MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
CONCESSÃO PARA ATRIBUIR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos intentada sob o procedimento da Lei nº 5.478/68, arbitrou os alimentos "provisionais" em 10 (dez) salários mínimos ..., posteriormente reduzidos para 5 (cinco) ..., em cominação de prisão, servindo de fundamento à respeitável decisão a nova disposição constitucional estatuída no parágrafo 3º do art. 226 da Constituição da República, ao conferir proteção estatal à união estável. - ..................................................... - Entretanto, centrando-se a discussão sobre o "fumus boni iuris", um dos pressupostos necessários à concessão da segurança para o fim de se atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, verifica-se que, sob este aspecto, procede, inegavelmente, o pedido de segurança, dada a ilegalidade manifesta da r. decisão atacada, uma vez que incumbe ao credor dos alimentos provar o parentesco ou a obrigação alimentar, como assim se expressa o art. 2º da Lei de Alimentos. - O alicerce em que o MM. Juiz impetrado construiu sua decisão não tema solidez jurídica que ele lhe emprestou para deferir os alimentos provisórios à autora da ação, tanto assim que o próprio aresto em que se fundou não é fruto de unânime julgamento, convindo salientar que o voto vencido alinha relevantes fundamentos. - Com apoio em consagrados civilistas, demonstrou o impetrante que os alimentos, ou são devidos em função do vínculo de parentesco (Código Civil, art. 396), ou são devidos em decorrência do casamento (Código Civil, art. 233, IV), sendo recíprocos os deveres entre os cônjuges, como doutrinariamente se tem entendido (MARCO AURÉLIO S. VIANA, Curso de Direito Civil, 2/202 e nota nº 10). - Todavia, não reúne, por óbvio, a ex-concubina nenhuma dessas condições para pleitear alimentos do ex-companheiro, sendo inoperante, para esse fim, a invocação do disposto no parágrafo 3º do art. 226 da Carta Magna, que não equiparou o concubinato ao casamento. Dita norma apenas reconheceu a união estável entre o homem e a mulher, conferindo-lhe "status" de entidade familiar, mas "para o efeito da proteção do Estado", tão-somente. Neste sentido, manifestaram-se o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (RT, 574/107 e 575/107), bem como este Egrégio Tribunal, aqui se pronunciando no sentido de que "A família natural, que decorre da união estável entre o homem e a mulher, tida como entidade familiar, tem proteção do Estado, mas não se integra no plano do Direito de Família, e o art. 226 da Constituição Federal, em seu parágrafo 3º, não equiparou o concubinato ao casamento, pois não são idênticos os conceitos de casamento e união estável" (Dúvida de Competência nº 280/83.627/2. Comarca de Belo Horizonte, Relator Desembargador JOSÉ FERNANDES FILHO). - De todo o exposto, o que se conclui é que a r. decisão objurgada, embora fundada em r. decisão jurisprudencial, não se alicerçou nos textos legais, com isso causando gravame pecuniário ao impetrante, além do incômodo e da incisiva advertência da possibilidade do decreto de sua prisão. - Isto posto, concedo a segurança para conferir ao agravo interposto o almejado efeito suspensivo, confirmada, assim, a liminar. Ac. de 07-10-1993 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1994 - Vols. 126/127 - Pág. 45 EMFOR 500
Ementa
O mandado de segurança não é a via adequada para se discutir e definir o direito a alimentos pleiteados pela parte. Entretanto, centrando-se a discussão sobre o "fumus boni iuris", um dos pressupostos necessários à concessão da segurança para o fim de se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, sob este aspecto procede o pedido de segurança, se foi manifesta a ilegalidade da decisão atacada.
Nota da redação
RT
