MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
FEITO QUE NA ESFERA ADMINISTRATIVA SE EQUIPARA A AÇÃO RESCISÓRIA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
... 1. Não há dúvida de que o presente mandado de segurança visa à obtenção de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto perante o TCU. Declara-o expressamente a impetrante no item 5 da inicial, verbis: "No caso em tela, usa-se do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso administrativo interposto junto ao respeitável TCU. A doutrina e a jurisprudência consagram a possibilidade do uso deste remédio jurídico para conferir efeito suspensivo a recursos que não o possuem. Atualmente é pacífico o entendimento nesta linha, não se possibilitando questionamentos acerca desse remédio heróico" (f). E, mais adiante, na conclusão, no item 17.1, requer que "se digne a conceder liminarmente a segurança, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo junto ao TCU, até ulterior decisão final do recurso de reexame interposto junto ao TCU" (f). 2. Como se vê a f. e seguintes, o recurso administrativo para o qual se pleiteia a concessão de efeito suspensivo até que seja ele decidido pelo TCU é o recurso de revisão, previsto no art. 31, III, da Lei 8.443/92 ("Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recurso de: ... III - revisão"), e assim disciplinado pelo art. 35 da mesma lei: "Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo MP junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inc. III do art. 30 desta lei, e fundar-se-á: I - em erro de cálculo nas contas; II - em falsidade o u insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Par.ún. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado". Verifica-se dessas transcrições que o recurso em causa é admitido contra decisão proferida em processo de tomada de contas, natureza que não teria, segundo as informações, o processo relativo à impetrante, argumentando, inclusive, com o fato de o TCU, com relação ao recurso anterior - interposto como sendo recurso de reconsideração (recurso também só admitido em processo de tomada ou prestação de contas, (art. 32, I, da referida lei) -, o ter recebido como pedido de reexame, admitido pelo art. 48 da lei em causa para os processos referentes a atos sujeitos a registro ou a fiscalização de atos e contratos. Lê-se, a propósito, nas informações: "O procedimento instaurado para apurar irregularidades na UFP resultou de denúncia encaminhada pela A..., que no Ofício 125/91-93 solicitou auditoria junto ao Departamento de Administração de Pessoal da impetrante, com vistas à apuração de comunicação anônima encaminhada àquela entidade. - Não se trata, por conseguinte, de processo regular de tomada prestação de contas, o que levou esta casa a receber o recurso da UFP como pedido de reexame" (f.). - Por outro lado, não há dúvida de que, pela disciplina desse recurso de revisão, faz ele as vezes, no plano administrativo, da ação rescisória no terreno jurisdicional, com relação a qual a jurisprudência desta Corte tem entendido inadmissível a outorga cautelar de eficácia suspensiva ao ajuizamento dela, para obstar os efeitos decorrentes da coisa julgada (vejam-se, a propósito, os acórdãos na RTJ 54/454 e na RTJ 117/1). - Assim, e tendo em vista que, no caso, não só é duvidoso o cabimento do recurso interposto e ao qual se pr etende seja dado efeito suspensivo que a lei lhe nega, mas também em favor da estabilidade das decisões administrativas definitivas como a em causa que admitem, excepcionalmente, em casos expressos, a possibilidade de revisão, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco anos, à semelhança da ação rescisória no âmbito jurisdicional, não é de conceder-se o efeito suspensivo pleiteado. 3. Em face do exposto, indefiro o presente mandado de segurança. Ac. de 14-11-1996 DJU de 07-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 169 EMFOR 575
Ementa
O mandado de segurança, com a finalidade de obstar os efeitos decorrentes da coisa julgada, não outorga eficácia suspensiva ao ajuizamento de recurso de revisão, pois este faz as vezes, no plano administrativo, da ação rescisória no terreno jurisdicional.
Nota da redação
RTJ
