MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO — CABIMENTO
- Recurso
- Recurso Especial 19.647-0.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao oficiar no presente feito, o ilustre representante do Ministério Público Federal assim se pronunciou: "A nosso ver, não assiste qualquer razão à Diocese recorrente. Trata-se de imissão provisória regulada pelo Dec.-Lei nº 1.075/70, e o processo expropriatório iniciado só termina com a imissão definitiva na posse do bem, adjudicado à expropriante, última etapa processual. O preço considerado histórico deposita, certo que não corresponde à justa a prévia indenização, mas o processo ainda não chegou ao seu termo, o valor depositado para fins de imissão na posse é provisório e não corresponde à justa indenização que só será identificável no final. Quanto à citação, argüida como irregular pela recorrente expropriada, nos parece que a nulidade se encontra suprida, na forma do que prescreve o artigo 214, parágrafo único do CPC. Observe-se que a recorrente compareceu em Juízo na Ação Expropriatória e opôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a imissão provisória na posse do bem expropriado, suprindo a irregularidade da citação, além de ter participado através de indicação por seu representante judicial, do Assistente Técnico à avaliação judicial realizada no imóvel em 20.06.94. Finalmente, a pretensão da recorrente em obter o efeito suspensivo ao agravo é instrumento por não comportar a lei processual o recebimento deste recurso no duplo efeito, e ainda porque a alegada probabilidade de lesão de difícil e incerta reparação da recorrente no "Mandamus" com relação à demolição das benfeitorias, iniciada com a imissão provisória na posse, parece não existir. Na Ação Expropriatória estar-se a discutir apenas a questão do preço ofertado ao bem expropriado, que ficará sujeito a uma avaliação técnica definitiva, e não havendo mais benfeitorias no local, desde 24.06.94, prejudicada ficaria qualquer decisão que sustasse a imissão com o propósito da controvérsia quanto ao preço do bem expropriado, como se pode depreender do relato dos fatos. O parecer ministerial é conclusivamente no sentido do conhecimento e improvimento do Recurso Ordinário, para que fique mantido o entendimento do Acórdão da 2ª Turma da Segunda Câmara Cível do TJE/GO." (...). - Ao arrepio do Decreto-lei 1.075/70, que é a lei de regência, a MM. Juíza de 1º grau autorizou a imissão provisória na posse do imóvel. Inconformada com o valor vil da oferta, o que sempre acontece, a expropriada requereu mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão monocrática. Foi mal sucedida nas instâncias ordinárias percorridas. Daí o recurso ordinário. - O procedimento adotado para privar da posse a expropriada, além de ser contra as disposições do decreto citado, entra em testilha com a orientação desta Corte, em que se louvou a recorrente em todas as fases em que interveio no autos. A imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória. É o que ficou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Especial nº 19.647-0. - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento na forma do pedido. - É o meu voto. Ac. de 05-08-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - n.º 89 - Janeiro 1997 - Ano 9 - pág. 75 EMFOR 590
Ementa
É cabível mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a agravo de instrumento, para atacar decisão que concede imissão liminar na posse de imóvel expropriando sem o depósito de valor apurado em avaliação prévia.
