MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
IMPETRAÇÃO PARA DAR EFEITO À APELAÇÃO — INDEFERIMENTO
- Recurso
- Mandado de Segurança 432.928-5
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A impetrante pretende obter efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto processo, por falta do "fumus boni iuris". - A cautelar objetivava uma verdadeira prorrogação de contrato de concessão de venda, sobre cujo término havia sido notificada antes pela fabricante concedente. Durante muitos anos, a autora distribuiu os produtos da marca "Kibon" no Rio de Janeiro. Após gradativa redução de seu mercado, a ré K. S. resolveu romper de vez o contrato, unilateralmente, dispondo-se a comprar o saldo de estoque e demais ativos da autora, a preços de mercado. E o MM. Juiz indeferiu a inicial. - A interessada K. S. alegou aqui, em sua manifestação, inépcia da inicial por impossibilidade jurídica. - Não se desconhecem os novos ensinamentos como aquele fundamentado pelo eminente Juiz ANTONIO CARLOS MARCATO, in verbis: "considero correto o entendimento de que o mandado de segurança, por sua importância na ordem jurídica do País, representa um meio válido de impugnação de qualquer ato judicial, ainda quando este seja passível de ataque por via recursal, mas só tem sentido a sua impetração, na busca de proteção de direito lesionado (ou ameaçado de lesão), se e quando o ato judicial atacado for manifestamente teratológico e o eventual recurso contra ele interposto não tiver aptidão, por si só, para obstar de pronto a ofensa decorren te de seu cumprimento." (Acórdão no Mandado de Segurança n. 432.928-5, de Presidente Prudente, 7ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil, j. em 23/05/95, v.u.). - Depois, o jurista, após concluir que não se tratava de caso em que houvesse manifesta ilegalidade ou teratologia, prosseguiu afirmando: "Ora, na exata dicção da lei específica, conceder-se-á mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade. E a concessão da segurança pressupõe, necessariamente, o reconhecimento desse direito líquido e certo (na expressão da lei) do impetrante, não se mostrando suficiente, assim, o "fumus boni iuris", ou seja, a simples aparência do direito, a probabilidade de sua existência; aliás, presentes (como estão) o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", deveria o impetrante valer-se, para o fim pretendido, de ação cautelar inominada, a teor do artigo 800 e seu parágrafo, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei 8.952, de 13.12.94), jamais do mandado de segurança." - O presente caso parece-se com o paradigma ora invocado, em que a interposição do recurso não suspende a eficácia da decisão recorrida, mercê do disposto no artigo 497 do diploma processual civil, prevalecendo, pois, exclusivamente o efeito devolutivo. Logo, aparentemente não se poderia pretender a proteção judicial de direito (processual) expressamente negado pelo próprio ordenamento jurídico, ou seja, sob tal ângulo inexistiria direito líquido e certo a ser amparado por via de "mandamus". - Ocorre que aqui o pedido de prestação da tutela reveste-se de peculiares contornos. Começa que a decisão judicial atacada pelo recurso próprio, de apelação, foi proferida em ação cautelar de caráter preparatório e na qual buscava-se a proteção liminar. - O MM. Juiz, ao mesmo tempo, com sua decisão, a) indeferiu a liminar pleiteada; e b) indeferiu a própria inicial e com isso bloqueou a via de acesso ao Poder Judiciário pela requerente. Com a apelação, buscou-se a reforma. E com esta segurança a impetrante quer duplo objetivo, na verdade: a) a outorga de efeito suspensivo à apelação; e b) por via de conseqüência, a reapreciação do pedido de liminar feito na cautelar. - De um ponto de vista utilitário, porém, negar-se aqui a via mandamental a pretexto de que somente caberia a cautelar prevista no art. 800, par. único, do CPC, a esta altura, seria negar o próprio acesso à Justiça, garantido pela Carta Magna. HUMBERTO THEODORO JUNIOR ensina que as medidas cautelares servem ao processo e não ao direito da parte. "Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesses entre os cidadãos." - Dentro deste prisma cabe esta ação mandamental, sem embargo das opiniões que poderiam estar em discordância com esta, como as citadas pelo Dr. Procurador de Justiça, porque agora, passados alguns meses do ajuizamento, absolutamente de nada valeria à impetrante desis
Ementa
Decisão judicial - Impetração objetivando efeito suspensivo de apelação interposta contra decisão que indeferiu inicial de medida cautelar - Ajuizamento desta em virtude de rompimento de contrato de distribuição de sorvetes - Pretensão do impetrante, ainda, a obtenção de liminar em face do risco de falência - Viabilidade da ação mandamental - Desnecessidade do ajuizamento de nova ação cautelar - Inexistência, todavia de direito liquido e certo - Inviabilidade da imposição da prorrogação do contrato - Liminar denegada.
