MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
CONCESSÃO PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO JUDICIAL — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Ministério Público indicou o desprovimento, porque os arts. 527, II e 558 do Código de Processo Civil, em sua atual redação, outorgam competência ao relator, para suspender a eficácia da decisão agravada. - Acato a sugestão. - Não se admite Mandado de Segurança contra ato judicial suscetível de recurso com efeito suspensivo. - O agravo de instrumento não produz, automaticamente, efeito suspensivo. No entanto, a Lei 9.139/95, em oportuna inovação permitiu que o relator, quando provocado pelo agravante, empreste efeito suspensivo ao recurso. - Na atual conjuntura, somente depois de formular o pedido de suspensão, o agravante pode afirmar que seu recurso não produz o duplo efeito. - Na hipótese, não houve o pedido. - É verdade que o pedido de Segurança ocorreu em 27.1.95 - antes da Lei nova. No entanto, esta não estabelece prazo para o pedido de suspensão. O Agravante ainda pode formular tal pretensão. - Com a possibilidade de suspensão pelo relator, desapareceu o interesse do Agravante, em obter Mandado de Segurança. - O deferimento da Segurança é inviável. - Nego provimento ao Recurso. Ac. de 05-09-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Nº 90 - Fevereiro 1997 - Ano 9 - Pág. 68 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Desde o advento da Lei 9.139/95, o Mandado de Segurança, para imprimir efeito suspensivo a decisão judicial, só é admissível após o impetrante formular e ver indeferido o pedido a que se refere o art. 558 do Código de Processo Civil. - Se o pedido de Segurança é anterior à Lei 9.139/95, nem por isto o agravante perde a oportunidade de pedir ao relator, a suspensão do ato recorrido. Em tal circunstância, desaparece o interesse em obter o Mandado de Segurança.
