MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR EM AÇÃO DE ALIMENTOS — SEGURANÇA DENEGADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento oposto contra medida liminar que concedeu alimentos provisionais a G.S.O., nos autos da Ação de Alimentos com Pedido Liminar movida junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. - O Eminente Sr. Juiz Relator CÉLIO BENEVIDES houve por bem conceder a segurança, sob o argumento de que o ato impugnado poderia causar lesão de difícil e incerta reparação à impetrante. - No entanto, de minha parte, peço vênia ao Eminente Relator para divergir do voto por ele proferido, pelas razões que passo a expor: A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, guindou à categoria de princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. Mais adiante, ao dispor sobre os direitos sociais no artigo 6º, da CF, o constituinte incluiu entre estes a previdência social e a assistência social aos desamparados. - Já no título VIII, que trata da ordem social, artigo 193, ficou estabelecido como objetivo a ser atingido pelo Estado brasileiro o bem-estar e a justiça sociais. No capítulo II, seção IV, do citado título, o constituinte elencou o artigo 203, que abrigou toda a legislação ordinária anterior, legislação esta que buscava amparar aqueles destituídos de qualquer proteção e sem nenhuma possibilidade de proverem a própria manutenção. - Ora, resta evidente que o constituinte, ciente da grave crise social que afeta parcela do povo brasileiro, procurou, através de edição de normas constitucionais, garantir ainda mais a proteção do Estado aos desfavorecidos. Transformou, pois, em norma constitucional todo o princípio que informava a produção da legislação assistencial, constituindo-a em um dos deveres prioritários do Estado, no intuito de amenizar o grande sofrimento que assola os mais necessitados. - Os princípios e normas citados acima têm como objetivo a pessoa, o indivíduo, e dessa forma devem, continuamente, pautar a aplicação da lei. Assim, também o juiz, ao estudar a adequação da norma ao caso concreto, deve ter sempre como meta a realização da justiça social, consoante a disposição contida no artigo 5º, da LICC. - Ora, tendo o Estado o dever legal de atender aos necessitados e demonstrada a presença dos requisitos autorizadores desse atendimento, nasce para o ente estatal a obrigação de prestar a assistência social, materializada, no caso em tela, na concessão de um salário mínimo mensal, que se prestará a mitigar as mais prementes necessidades do beneficiário. - Dessa forma, penso eu, por se tratar de benefício de caráter eminentemente alimentar, se concedida a segurança para atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto, o prejuízo irreparável alegado pela UNIÃO FEDERAL incidirá, com muito mais furor, sobre a pessoa do alimentando, ferindo, destarte, todos os princípios constitucionais que têm como escopo a proteção da pessoa desamparada. - Assim, com base em todo o exposto e em nome da salvaguarda dos interesses maiores da sociedade, denego a segurança impetrada. Ac. de 04-09-1996 BAASP, 2043/473 de 23-02-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.721 EMFOR 610
Ementa
A proteção aos desamparados, elevada que foi a princípio constitucional, deve ser prestada desde logo pelo Estado àqueles que dela necessitarem e na forma estabelecida na legislação. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, requerido pela União Federal, faria com que o alegado prejuízo irreparável recaísse irremediavelmente sobre a pessoa do alimentando. Segurança denegada
