MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR EM AÇÃO DE ALIMENTOS — SEGURANÇA DENEGADA
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A impetrante através do presente mandado de segurança insurge-se contra ato judicial proferido pelo r. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul - MS, o qual fixou, initio litis, alimentos provisórios em sede de ação de alimentos movida por de ficiente físico, tendo referida demanda por escopo a concessão do benefício de assistência social previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal vigente. - Entendo que a impetração ora em análise merece prosperar face aos argumentos expendidos pela União Federal. - É que a via escolhida pelo(a) beneficiário(a), a meu sentir, não se coaduna com o bem jurídico a que se pretende obter. - Com efeito, a Lei nº 5.478/68, que disciplina procedimento especial voltado para a ação de alimentos, observando, inclusive, as disposições contidas no Código Civil, definiu quem pode ser sujeito ativo e passivo da obrigação alimentar. - A propósito do tema, a eminente Juíza MARISA SANTOS, magistrada de 1º grau convocada para substituir o não menos eminente Juiz CÉLIO BENEVIDES durante o seu afastamento, ao proferir seu voto no Mandado de Segurança nº 94.03.091553-6, perante esta E. 1ª Seção, em 28 de fevereiro próximo passado, dirimiu com brilhantismo a questão ora enfocada, o qual adoto em todos os seus termos como razão de decidir, pelo que peço vênia para transcrever os seguintes fundamentos esposados pela digna Juíza, verbis: "Os alimentos, por isso, dizem com o direito de família, de natureza eminentemente privada, e derivam das relações de parentesco, nos expressos termos dos artigos 396 a 405 do Código Civil. Não é demais transcrever o disposto no aludido artigo 396: 'De acordo com o prescrito neste capítulo, podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.' Nesse sentido, o magistério de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, no seu Curso de Direito Civil, volume dedicado ao Direito de Família, 28ª edição, Saraiva, 1990, página 291, como segue: '............................................................................................................................................. Acentue-se, desde logo, o cunho tipicamente familiar do institu to que se funda, exclusivamente, no vínculo de parentesco, no jus sanguinis. Só os parentes, isto é, as pessoas que procedem de um mesmo tronco ancestral, devem alimentos...' Já o benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal diz com a seguridade social, nos termos do disposto no Capítulo II do Título VIII. Sobressai, por isso, que a ação de alimentos regulada pela Lei nº 5.478/68 não é o meio processual adequado para que o interessado deduza a pretensão de recebimento de benefício ligado à seguridade social. Os argumentos do ilustre impetrado, no sentido de que é de todo indiferente o nome que se dê à ação, não pode ser acolhido, neste caso. É que o processamento do feito sob o ritual daquela Lei especial traz conseqüências jurídicas diversas daquelas que adviriam da formulação do pedido pelas vias ordinárias: foram fixados alimentos provisórios, o que não se compadece com a natureza jurídica do benefício instituído pela Constituição Federal. Daí resulta, obviamente, o dano irreparável causado à impetrante com o cumprimento da decisão impugnada. No dizer de YUSSEF SAID CAHALI, na sua festejada obra Dos Alimentos, 1ª
Ementa
I. Descabe, ordinariamente, a concessão de segurança para suspender decisão judicial, vale dizer, o mandamus não é substitutivo recursal. Inteligência do art. 5º da Lei nº 1.533/51. Orientação da Súmula nº 267 do Excelso Pretório. II. No regime anterior à edição da Lei nº 9.139/95, que alterou profundamente a sistemática do agravo de instrumento, cristalizou-se na jurisprudência a orientação de que a concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tem limitar-se-ia a casos excepcionais, em que se verificasse erro teratológico na decisão impugnada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, dela podendo advir dano irreparável ao direito do impetrante. III. Caso em que não se constata a presença de tais requisitos a justificar a concessão do writ, pois em causa o benefício de assistência social atribuído pelo inciso V do art. 203 da Carta Magna aos deficientes físicos e idosos que não possam suprir a própria mantença e nem tenha quem o faça; é, portanto, do valor vida de que se está cuidando, na apreciação do qual devem ser afastados quaisquer formalismos jurídicos, especialmente o processual, como o nome correto da ação subjacente. IV. À luz da Lei Processual ora vigente, de aplicação imediata a todos os processos em curso, nada mais fez o legislador do que normatizar o entendimento já consagrado pela jurisprudência nos mandados de segurança impetrados com o fim de se obter efeito suspensivo a agravo de instrumento. Inteligência do art. 527, II, combinado com o art. 558, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.139/95. V. Ordem denegada, com a expressa revogação da liminar anteriormente concedida neste mandamus.
