EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, re -, QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

IMPETRAÇÃO PARA DAR EFEITO À APELAÇÃO — QUANDO CABE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de segurança impetrada com o fim específico de conferir suspensividade à Apelação interposta, recebida, na forma da lei, no efeito meramente devolutivo. - O assunto é polêmico e exige algumas considerações. - Há mais de quarenta anos, o saudoso Ministro VÍTOR NUNES LEAL reclamava da falta de sistematização jurisprudencial a respeito da hipótese de cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial, registrando prevalecer "inveterado, prejudicial e lastimável casuísmo". - Se é verdade que se pode julgar que essa falta de sistematização é provocada pela doutrina ou, de certa forma, é reflexo desta, em virtude de os autores sustentarem as mais díspares posições, não é menos verdadeiro que é a jurisprudência que tem, nesses sessenta anos de aplicação do instituto, vivificado suas hipóteses de cabimento, o que torna difícil a desejável sistematização reclamada. Aliás, não é por outra razão que o Prof. BUZAID, em sua festejada obra ("Do Mandado de Segurança", Saraiva, 1989), em diversos pontos, depois de oferecer a colocação conceptual do assunto tratado, lança-se a examinar o enquadramento feito por inúmeros julgados, que, na busca de fazer justiça, impedem uma sistematização de natureza global. - Tomando tal afirmação de VÍTOR NUNES como mote, o Ministro Xavier de Albuquerque, no célebre "leading case" inserto na RTJ 70/504, do qual foi relator, fez uma das mais profundas pesquisas a respeito, e suas conclusões não foram diferentes, com a agravante de esse aresto ter incorporado o dano irreparável como requisito para a cabência de segurança contra ato judicial, a par da ilegalidade do ato ou o fato de ter este sido praticado com abuso de poder. Registre-se, todavia, que autores de peso, como SÉRGIO FERRAZ ("Mandado de Segurança", 2ª ed., Malheiros, p. 84), não aceitam a irreparabilidade do dano como requisito de admissibilidade da segurança. - Tendo em conta que a Lei nº 1.553/51 foi editada com os olhos voltados para o revogado estatuto processual de 1939, cujo sistema recursal, especialmente, no que toca às decisões interlocutórias, era uma verdadeira balbúrdia, com o advento do CPC de 1973, que pacificou o assunto, praticamente deixou de ter sentido o inciso II do seu artigo 5º, razão pela qual, com agudeza, alguns juristas passaram a afirmar que uma interpretação rígida dos termos desse dispositivo leva à conclusão de que, hoje, o único ato judicial possível de ser atacado por esse remédio seria a coisa julgada, visto que há previsão recursal para todas as decisões, interlocutórias e definitivas, e a correição parcial, a ser prevista nos regimentos internos dos Tribunais, além de ter a sua juridicidade posta em dúvida, perdeu completamente a relevância e o próprio sentido, após a vigência da nova lei processual. Aliás, nos dias de hoje, perderam relevância e até sentido as Súmulas nºs 267 e 268 do STF, que já deveriam ter sido revogadas ou alteradas. - A jurisprudência tem admitido, senão pacificamente, ao menos majoritariamente, o pedido de segurança para dar suspensividade ao Recurso oportunamente interposto, mas, de conformidade com a lei, recebido somente no efeito devolutivo, quando da execução da sentença ou do despacho possa advir dano irreparável ao impetrante. - Se a Lei Maior é expressa no sentido de que o objetivo do Mandado de Segurança é proteger direito líqüido e certo violado por ato eivado de ilegalidade ou praticado com abuso de poder, é justo que se perquira onde está a ilegalidade ou o abuso de poder perpetrado pelo magistrado que, aplicando rigorosamente o estatuto processual ou alguma lei extravagante que traga em seu bojo matéria processual (v.g., Lei nº 8.245/91, artigo 58, inciso V), recebe o Recurso, seja de Agravo, seja de Apelação, no efeito apenas devolutivo. - Efetivamente, não se pode conceber como ilegal ou abusiva a hipótese de recebimento de Recurso no efeito determinado pela lei. Aliás, ilegal e/ou praticado com abuso de poder seria exatamente o ato de conferir suspensividade a Recurso que a lei determina seja recebido apenas no efeito devolutivo. São os casos de Agravos de Instrumento interpostos contra decisões interlocutórias e de Apelações contra decisões terminativas, mas que o CPC (artigo 520, incisos I, II, III, IV e V), bem como outros diplomas legais, como, por exemplo, a já mencionada Lei de Locações (Lei nº 8.245/91, artigo 58, inciso V) e outras lembradas pelo i. THEOTONIO NEGRÃO, em notas ao mencionado dispositivo de estatuto processual ("CPC e Legislaç

Ementa

Embora inexista ilegalidade no despacho de recebimento do Recurso, o "mandamus", nestes casos, tem caráter acautelatório, se se vislumbrar ilegalidade na decisão, com a possibilidade de dano irreparável, no caso de ser executada, ainda que provisoriamente. Havendo ponderáveis dúvidas a respeito de ter a locatária purgado integralmente a mora, é de ser concedida a segurança para que, conferindo efeito suspensivo ao apelo, não se execute a sentença que decretou o despejo.

Nota da redação

RTJ