MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
IMPETRAÇÃO PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO À RECURSO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O requerimento formulado na inicial do MS contém quatro pedidos. O primeiro e o último deles vazados nestes termos: "a) a concessão de liminar, a fim de que o processo executivo iniciado nos autos nº 6.200/86 contra a impetrante, fique sobrestado até ulterior julgamento por essa Egrégia Corte do Agravo de Instrumento interposto e processado sob nº 8.922/90, sendo atribuído efeito suspensivo ao mesmo, sobrestando-se a execução; ................................................................... d) a concessão, ao final, da segurança, com a confirmação da liminar deferida e com a desconstituição da penhora ilegalmente realizada." (fl. ...). - Ao tempo em que pretendia fosse dado efeito suspensivo ao agravo, a requerente almejava, também, fosse desconstituída a penhora. Ora, a segurança contra ato judicial para obtenção da suspensividade de recurso que não o tem só pode ter esta finalidade exclusiva, desde que demonstrados o fumus boni juris e o risco de dano irreparável. A pretensão de desconstituição da penhora importaria em exigir-se do Tribunal a antecipação do julgamento do mérito do agravo de instrumento, o que é inadmissível. Destarte, é totalmente inaceitável o pedido de nulidade da decisão por não ter apreciado por inteiro o mandamus. - Sucede, ainda, que, já tendo sido julgado o agravo de instrumento em desfavor da recorrente - decisão confirmada pelo julgamento do recurso especial posteriormente interposto -, a segurança impetrada para que se emprestasse efeito suspensivo àquele agravo inegavelmente perdeu o seu objeto, sendo incensurável o acórdão recorrido, no particular. - À vista do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão impugnada por seus jurídicos fundamentos. Ac.
Ementa
Admissível o mandado de segurança objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso que não o tem, desde que comprovados o "fumus boni juris" e o "periculum in mora".
