MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
de 13-04-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.703 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No pertinente à aplicação da Súmula 271 (*) ("concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), esta Corte, em inúmeras oportunidades, tem se manifestado no sentido de que é impossível atribuir-se efeito patrimonial pretérito a concessão de segurança. Os efeitos patrimoniais devem ser pleiteados na ação própria, conforme se vê nos arestos prolatados nos RREE 99.324; 105.197; 102.301, dentre outros. O primeiro julgado guarda a seguinte ementa: "ICM. Isenção. Crédito. Mandado de segurança. Isenta a importação de matéria-prima, não há o direito de creditar-se do correspondente valor na operação subsequente. A segurança, para tanto, é inextensível aos lançamentos pretéritos, o que envolve repetição de indébito, a ser questionada nas vias ordinárias." - Afastada a questão constitucional suscitada, não há viabilidade para o processamento do apelo, visto que a causa não se encontra no elenco exaustivo do art. 325 do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 2/85. - Procedentes as razões do despacho denegatório do agravo, que mantenho, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 26-06-1987 Arquivo do STF - DJ 07-08-87 - Ementário nº 1.468-6 Arquivo do EMFOR - STF/290 (*) "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." ("Ementário Forense", Nº 195). EMFOR 485
Ementa
A Jurisprudência da Corte, em inúmeras oportunidades, tem se manifestado no sentido de que os efeitos patrimoniais do mandado de segurança devem ser pleiteados na ação própria (Súmula 271) (*).
