EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

mandado de segurança ., j. 19/12/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança .. Julgado em 19 dez. 1986.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/12/1986

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

SE CABEM CONTRA A DECISÃO QUE DECIDE POR MAIORIA DE VOTOS A APELAÇÃO

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Apesar de prestigiada pela jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (Súmula 597), não merece acolhimento, com a devida vênia, a preliminar de descabimento dos embargos que ampare a tese; e suas disposições, salvo incompatibilidade - até agora não demonstrada - aplicam-se subsidiariamente ao processo do mandado de segurança. - A quase totalidade da doutrina admite o cabimento: v.g., CELSO AGRÍCOLA BARBI, Do Mandado de Segurança, 4ª ed., Rio, 1984, págs. 284 e segs. ; SEABRA FAGUNDES, O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 6ª ed., São Paulo, 1984, págs. 261/2, nota 91; MARCOS AFONSO BORGES, Embargos Infringentes, S. Paulo, 1982, págs. 98 e seguintes; VICENTE GREGO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol. , S. Paulo, 1984, págs. 99. A essa corrente manifestou sua adesão o relator deste acórdão, em obra de exegese do estatuto processual: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 5ª ed., Rio, 1985, pág. 514. - Este Egrégio Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, conheceu de embargos oferecidos contra julgamentos de apelação em mandado de segurança. Mencionem-se como precedentes: 15-06-77, Emb. na Ap. Cível nº 2.805; 21-02-78, Emb. na Ap. Cível nº 6.292; 17-12-81, Emb. na Apelação Cível nº 13.990. - Na Informatização de Jurisprudência nº 26. Inexiste, portanto, óbice a que se conheça do recurso. Julgado em 19-12-1986 VENCIDO O DESEMBARGADOR ANTONIO ASSUMPÇÃO (*) <<Não cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no julgamento da apelação de mandado de segurança.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, nº 341). Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.532 EMFOR 468 EMENTA: - Tendo ocorrido empate no julgamento de mandado de segurança, presentes, na sessão, outros magistrados que não votaram por não terem ouvido a leitura do relatório, devem estes participar do julgamento, renovando o relatório e o que mais dispuser o Regimento Interno da Corte. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Empatado o julgamento, o eg. Tribunal adotou, como critério de desempate, a norma contida no art. 205 do Regimento Interno do Colendo Supremo Tribunal Federal, e, assim, deu pela prevalência do ato impugnado. - Pontifica, mencionado dispositivo: "Art. 205 - Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após a vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão, se lhe couber votar, nos termos do artigo 146, I a III, V, e seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte: I - não havendo votado algum Ministro, por motivo de ausência ou licença que não deva perdurar por mais de três meses, aguardar-se-á o seu voto: II - havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por períodos remanescentes superiores a três meses prevalecerá o ato impugnado". - Percebe-se, de sua simples leitura, que, na Corte Excelsa, havendo empate na votação de mandado de segurança, só prevalecerá o ato impugnado se todos os Ministros tiverem votado, salvo os impedidos e licenciados por períodos remanescentes superiores a três meses. - Se algum Ministro não tiver votado, por motivo de ausência ou licença que não deva perdurar por mais de três meses, aguardar-se-á o seu voto. - Infere-se, assim, que a Corte Excelsa só adota o critério de desempate que foi acolhido pela r. decisão hostilizada, em caráter absolutamente excepcional. - No caso, três ilustres Desembargadores participaram da segunda sessão em que foi julgado o feito, tendo para isso sido especialmente convocados. - Destarte, ainda que não tivessem eles aptos a votar, seria de ser renovado o relatório para esclarecê-los sobre a sua causa em julgamento. - Não tivesse mais nenhum Desembargador a ser convocado, aí sim, poder-se-ia até admitir dar pela prevalência do ato impugnado. - Com efeito, tenho por mal aplicada subsidiariamente a regra invocada. - Por tais razoes, dou provimento ao recurso para devolver o processo ao eg. Tribunal local a fim de que prossiga no julgamento, computados os votos já proferidos e convocando, como for do Regimento Interno da Corte local, outro ou outros magistrados para participar do julgamento. Ac. de 27-04-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1994 - Nº 63 - Pág. 159 EMFOR 556

Ementa

Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no julgamento da apelação em mandado de segurança.