CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
MULHER QUE TRABALHA — QUANDO NÃO SE DISPENSA A PROTEÇÃO ALIMENTAR
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dúvida alguma subsiste da equiparação homem-mulher, por tensão de conhecido dogma constitucional, inserido, todavia, não indubitavelmente na esfera normativa mas, com certeza, e desde o primeiro súbito de vista, no programa normativo da Carta Magna, segundo distinção feita por CANOTILHO, em seu "Direito Constitucional". Indene de censura o constituinte, porquanto ainda que os direitos enunciados em cláusulas programáticas não possam ser atualmente operativos, considera-se legítima sua inserção no texto constitucional, porque de todo o modo terão o valor de uma sorte de ímã ou pólo de atração do desenvolvimento legislativo futuro" (EDUARDO PETTIGIANI, "La Famiglia en el Derecho Constitucional Patrio", p. 49). - Na prática, todavia, a igualdade marido-mulher é contingente e relativa, razão se creditando à doutrina pela qual "a inconsistência imperativa da maioria das normas constitucionais redunda na constatação de que o direito constitucional, e a Constituição, não servem como parâmetros seguros para a solução do problema da igualdade de direitos perante a lei, sem distinção de sexo, que seria dizer tudo, na prática equivale a não dizer nada" (CARLOS ORCESI DA COSTA, "Tratado do Casamento e do Divórcio", 1º/370). - O Constituinte acolheu, como cristalização evolutiva da sociedade, uma tendência à igualização jurídica homem-mulher, mas não a decretou em termos categóricos e de universal espectro. Tarefa que lhe seria quixotesca, porque não goza do deístico privilégio de operar metamorfoses, diante de realidades díspares como se deparam no confronto entre ambos. - Ao legislador comum caber á o encargo de aplicar o princípio geral inserido na programação constitucional, a exemplo do que dispõe os códigos italiano e espanhol, definindo a igualdade de direitos e deveres entre os casados. É, precisamente, o que preconizou a Convenção Americana de Direitos Humanos, no Pacto de Costa Rica, art. 14. Acresça-se que também ao juiz é reservado tal labor, na medida do caso concreto. - O princípio da igualdade se dimensiona, a rigor, como observa MARIA JOSEFA MENDES COSTA, na "igualdad jurídica de los sexos, impuesta por la esencia única del "homoya" seia vir o "mulier", sin mengua de la diferenciación resultante de las distintas funciones a que los destina el orden natural" (Derecho de Familia, II/09). - Veja-se, agora, a espécie dos autos, diante da qual se põe indagação radical: tem a mulher meios para automanter-se, à revelia do amparo marital? - Resposta negativa, "data venia", emerge da instrução do feito. - Durante nove anos viveu insulada no casulo doméstico, na rotina alienante de dona de casa, sustentada pelo marido enquanto o vínculo conjugal se manteve vívido. Entregou-se ao governo doméstico, e só. - Veio ela a habilitar-se para o trabalho, diplomando-se em graduação jurídica, somente após ter ocorrido o dissenso conjugal, para, ainda além, conquistar modesta posição laboral, a de Escrevente Técnico Judiciário desta Corte de Justiça. Notoriamente, é mal remunerada, em época de explosivos surtos inflacionários que, pressionando em cheio a classe média, deflagra o perverso efeito de fazê-lo pejorativamente à proporção em que menor seja a capacidade financeira do frágil. - Com o trabalho, tenta minorar as agruras resultantes da subsistência material, não prescindindo, no entanto, do amparo marital. A tutela alimentar deriva no caso do casamento., "da prestação compensatória ou indenizatória de que sempre esteve impregnada a mentalidade brasileira no desfazimento do casamento, n o mútuo acordo ou pela responsabilidade que se atribui ao outro cônjuge pela separação judicial" (DOMINGOS SÁVIO BRANDÃO LIMA, "Alimentos na Separação Judicial e no Divórcio", "in" Família e Casamento, coord. p/YUSSEF SAID CAHALI, p. 3). - Alimentos ao cônjuge necessitado, após dissolvida a sociedade matrimonial, decorrem do dever pessoal de sustento. Estampa-se como difuso enquanto juntos consorciados, na plenitude do "consortium ominis vitae", ainda "inmersos en ese complexo de mutuos lazos jurídicos, morales y afectivos, determinados por la comunidad integral de vida". Com a crise conjugal, "se perfilan ahora con nitidez, como un deber autónomo que sustituye a aquella amplia asistencia que se practica durante la armonia conyugal" (EDUARDO FANZOLATO, "Alimentos y Reparaciones en la Separación y en el Divorcio", p. 9). - Ora, os elementos fáticos projetados na cognição desconvencem da oportunidade da dispensa alimentar, a um só tempo ressarcitór
Ementa
Em tempos hodiernos demanda-se que a mulher se exponha ao mercado de trabalho, ente social responsável que é. Pesa contrapor-se-lhe, contudo, que, na espécie, esse tentame ainda não lhe assegurou a emancipação financeira, a ponto de dispensar a proteção alimentar, de que ainda carece.
