MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
CONCESSÃO PARA MATRICULAR ALUNO RESIDENTE EM OUTRA LOCALIDADE — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Res. SE-211, de 11.11.1994, que estabelece diretrizes para a organização das escolas da rede estadual de ensino em 1995 e dispõe sobre providências correlatas, preceitua em seus arts. 13, inc. III, e 14, inc. II, b, que: "Art. 13. O atendimento à demanda observará as seguintes orientações gerais: III - O atendimento ao aluno do Ensino Fundamental Regular deverá se efetuar preferencialmente em escola que ofereça condições de fácil acesso, em relação a sua residência ou ao seu local de trabalho". "Art. 14. O processo de matrícula inicial no Ciclo Básico do Ensino Fundamental será realizado mediante ação conjunta da Secretaria Estadual da Educação e dos órgãos responsáveis pela educação nos municípios, visando ao atendimento total da demanda escolar, observados os seguintes requisitos: I - ... II - O preenchimento das vagas existentes deverá respeitar, nesta ordem: - a ... - b - a prioridade dos que moram mais perto da escola." - Assim, a referida resolução não proibiu a matrícula do aluno em escola distante da residência deste. Permitiu e permite tal matrícula, subordinada, contudo, à condição de terem vagas suficientes para os alunos que morem perto da escola, a fim de impedir qualquer prejuízo a estes. - Pelo atestado, encartado às f., havia vagas para a 1. a série do ensino fundamental, na escola em qu e a impetrante pretendia estudar. - Considerando-se a data em que foi expedido o mencionado atestado, 06.02.1995, pode-se concluir facilmente que o direito de matrícula dos que moram perto da escola já estava resguardado na ocasião. - Não há, portanto, qualquer motivo, sequer razoável, que impeça a impetrante de cursar a 1. a série do primeiro grau na Escola Cap. Porfírio de Alcântara Pimentel. - Como bem assinalou a ilustre Juíza singular, em seu r. ato decisório, "não existe legislação que proíba o aluno de optar por cursar escola mais distante de sua residência ou do seu trabalho e ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei. - A autoridade impetrante baseia sua recusa na Res. SE-211, de 11.11.1994, que apenas estabelece a preferência para a matrícula do aluno que resida ou trabalhe nas proximidades. - Na hipótese dos autos ficou comprovado que a impetrante efetuou sua matrícula e há vagas na escola pretendida". - Por tais fundamentos, e pelos mais adotados pela r. sentença hostilizada, nega-se provimento aos recursos (oficial e voluntário). Ac. de 11-12-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - vol. 738 - pág. 286 EMFOR 577
Ementa
Desde que haja vaga é perfeitamente admissível a matrícula de aluno em escola distante de sua residência, pois não existe legislação que proíba o aluno de optar por cursar escola mais distante de sua residência ou do seu trabalho, não estando ninguém obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei, ainda que exista ato administrativo somente estabelecendo o direito de preferência para matrícula de alunos que residam ou trabalhem nas proximidades do estabelecimento de ensino.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
