MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
LIMINAR CONCEDIDA PARA REVISÃO DE EXAME FINAL — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O controle judiciário sobre os atos administrativos dentre os quais os das faculdades ou universidades autorizadas a funcionar e fiscalizadas pela Administração Pública, está sujeito a limites. Deixou escrito o saudoso Prof. HELY LOPES MEIRELLES, a respeito desse controle judiciário, ou judicial, que "é um controle "a posteriori" unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege" (Direito Administrativo Brasileiro, p. 680, Ed. RT, 7ª ed., 1979). - Por isso, não cabe ao Poder Judiciário interferir na Administração interna da Faculdade para obrigá-la, contrariando norma expressa emanada de seu Regimento Interno e aprovada pelo E. Conselho Federal de Educação, a conceder "vista e conseqüente revisão do exame final da matéria de Direito Comercial II, que deverá ser levada a efeito com a participação de um membro da 22ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser indicado pela d. Presidência, precedendo-se de requisição judicial e designação de data e dos membros, por parte da direção da escola, que deverão compor a respectiva comissão, retificando-se, a final, a nota do impetrante" (textual, ...). - Causa espécie se possa impor às Faculdades I. R. a designação de uma comissão com pessoa estranha ao quadro docente da Faculdade, ou à própria Faculdade, para aferir a respeito de nota atribuída a um dos alunos, em julgamento emanado do professor incumbido de tal mister. Não se cuida de Escola ou Faculdade de Advocacia, mas de Direito. Aquela seria o "minus", de que esta o "magis". - E mais: coincidentemente, no caso dos autos , a Faculdade é de Direito e de certa forma tem relação de formação acadêmica com a Ordem dos Advogados do Brasil. Mas poderia ser uma faculdade não de Direito, nem relacionada com a área jurídica, o que, com maior razão também não se admitiria a presença do representante da Ordem na formação de Bancas em meio ao Curso de Bacharelado. - É pressuposto da inscrição como Advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil, o diploma ou certidão de graduação em Direito, obtida em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada (art. 8º, II, da Lei 8.906, de 4.7.94). Por outras palavras, é preciso ser Bacharel em Direito para ser inscrito Advogado, numa graduação ascendente de 1 para 2; não o contrário, numa regressão, de 2 para 1. - Não tem sentido - até porque não o determina a lei - a presença de estranho ao corpo docente da Faculdade para, nesta qualidade, integrar banca de revisão de prova de aluno, também nem seria possível se se tratasse de Faculdade não de Direito, nem relacionada com a área jurídica, como poderia ocorrer numa Universidade, ou em Faculdades Reunidas ou Integradas. Ac. de 26-10-1994 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1995 - Vol. 712 - Pág. 150 EMFOR 565
Ementa
Não cabe ao Poder Judiciário interferir na Administração interna da Faculdade para obrigá-la, contrariando norma expressa emanada de seu Regimento Interno e aprovada pelo Conselho Federal de Educação, a conceder vista e conseqüente revisão do exame final de determinada matéria.
Nota da redação
RT
