MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DECRETO — QUANDO SE DISPENSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Insustentável a postura do Juiz, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 5º, I, da Lei nº 1.533/51, constituindo tal postura uma autêntica denegação de justiça. - Como posto em destaque parecer do Promotor de Justiça da Comarca, havia divergências em torno do tema, mas a opinião de HELY LOPES MEIRELLES, por ele trazida à colação, merece ser meditada e acatada (cf. <<Mandado de Segurança e Ação Popular >>, onde se lê: <<Quando a lei veda se impetre mandado de segurança contra <<ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução>> (art. 5º I), não está obrigando o particular a exaurir a via administrativa para após, utilizar-se da via judiciária. - Está, apenas, condicionando a impetração à operatividade ou exequibilidade do ato a ser impugnado perante o Judiciário. - Se o recurso suspensivo for utilizado, ter-se-á que aguardar o seu julgamento, para atacar-se o ato final; se transcorre o prazo para o recurso, ou se a parte renuncia a sua interposição, o ato se torna operante e exequível pela Administração, ensejando, desde logo, a impetração. - O que não se admite é a concomitância do recurso administrativo (com efeito suspensivo) com o mandado de segurança, porque, se os efeitos do ato já estão sobrestados pelo recurso hierárquico, nenhuma lesão produzirá enquanto não se tornar exequível e operante. - Só então poderá o prejudicado pedir o amparo judicial contra a lesão ao seu direito>>). - Ainda que visualizando a questão sob outro prisma, a igual conclusão chega CELSO AGRÍCOLA BARBI, ao alinhar exceções ao princípio estabelecido no art. 5º, I, da lei do mandado de segurança: - <<Outra hipótese em que surge exceção à regra em exame é aquela em que o recurso administrativo é incapaz de obter resultado, como no exemplo lembrado por SEABRA FAGUNDES, em que o fundamento da reclamação é a inconstitucionalidade de lei, pois só o poder Judiciário pode deixar de aplicar um texto legal sob esse fundamento. - Como bem nota esse ilustre jurista e acentua o acórdão citado na nota 136 (TFR), o recurso administrativo é inútil, não poderia alcançar o resultado pretendido pelo impetrante. - Daí, justificar-se o imediato ingresso em Juízo, sem dependência da exaustão da Instância Administrativa, e mesmo que o recurso perante esta tivesse efeito suspensivo>> (in <<Do Mandado de Segurança>>, Ed. For., 4ª ed., 1984, nº 88, pág. 103). - Tal é o caso dos autos, onde se dá, como fundamento único do pedido, a inconstitucionalidade da taxa prevista no Código Tributário Municipal, e cuja cobrança se mostra efetiva, com a expedição e a entrega ao contribuinte da guia de recolhimento. - Mais se acentua a necessidade, ou o interesse de agir do impetrante, quando se vê a defesa oferecida pela autoridade impetrada, com enfática recusa da pecha de inconstitucionalidade imputada ao questionado tributo. - Com estes fundamentos, dou provimento ao apelo e casso a decisão recorrida, a fim de que o Juiz profira outra sentença, com integral apreciação do mérito do pedido. Julgado em 04-02-1986 Jurisprudência Mineira, Vol. 93 - Pág. 105 EMFOR 463
Ementa
Cabe mandado de segurança, independentemente da exaustão das vias administrativas, se o impetrante questiona a constitucionalidade de lei ou decreto em que se apoiou o ato nos casos como o da espécie, o julgamento do "writ" em seu mérito.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
