MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
AÇÃO RESCISÓRIA — SE É CABÍVEL O "WRIT" PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA
- Recurso
- MS 155.357
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Insta considerar, também, que o STF, em sessão plenária do dia 12-3-86, quando do julgamento do Pet. 143-DF, de que foi relator o eminente Min. OSCAR CORRÊA, proclamou, a uma só voz, a inadmissibilidade da medida cautelar objetivando suspender execução de decisão transitada em julgado, até o final julgamento da ação rescisória (RTJ 117-I/1). - E, igualmente, não cabe mandado de segurança com essa finalidade, como lembra, THEOTÔNIO NEGRÃO, em comentário aquele dispositivo legal, no qual traz a colocação, inclusive, acórdão do Pleno deste 2º Tribunal de Alçada Civil, proferido no MS 155.357, em 7-2-84, figurando como relator o então eminente Juiz ISIDORO CARMONA (JTACivSP-RT 89/275). Confira-se, a propósito, Código de Processo Civil e Legislação Processual; em Vigor, Ed. RT, São Paulo, 19ª ed., pág. 256, nota 3 ao art. 489. - Ex positis, julga-se extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Ac. de 25-02-1991 Rev. dos Tribunais - Junho de 1991 - Vol. 668 - Pág. 134. EMFOR 530
Ementa
Não cabe mandado de segurança em ação rescisória para obstar os efeitos da coisa julgada, eis que expressamente vedada pelo art. 489 do CPC a suspensão da execução da sentença rescindenda.
Nota da redação
RTJ
