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STJ, ap. 265.689, SUSPENSÃO DESTA, ATÉ JULGAMENTO DO MANDADO PELA JUSTIÇA FEDERAL - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. ap. 265.689.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA — SUSPENSÃO DESTA, ATÉ JULGAMENTO DO MANDADO PELA JUSTIÇA FEDERAL - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
ap. 265.689
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- É certo que a matéria arguída nos embargos e na própria execução está intimamente ligada à discutida no mandado de segurança, de maneira que o resultado do mandamus poderá esvaziar o objeto daquele outro feito. - Todavia, esse fato não tem o condão de atrair os embargos à execução ao campo de atuação da Justiça Federal, até porque a conexão é um instituto de modificação da competência relativa, dela não se cogitando em situação onde se observa a ocorrência da competência absoluta. - Por outro lado, observo que a egrégia Primeira Turma desta Colenda Corte, pela voz autorizada do eminente Ministro GARCIA VIEIRA, já entendeu, no Ag. Reg. no Ag. 8.463-CE, que 'não pode prosseguir a execução movida pelo agente, financeiro contra o mutuário, enquanto não houver decisão judicial, transitada em julgado, sobre o critério de reajustamento das prestações da casa própria". - Ademais, esta colenda Primeira Seção já firmou o entendimento, conduzida pelo voto do eminente Ministro GARCIA VIEIRA, no CC nº 5.109 (DJU de 4-10-1993), de que "fundando-se a execução hipotecária na falta de pagamento, a competência para apreciá-la e julgá-la é da Justiça Estadual". - Assim, dando pela competência da Justiça Estadual, sinalizo que o andamento dos embargos deve ser suspenso, no juízo estadual, até o julgamento do mandado de segurança, conforme possibilita o art. 265, IV, "a", do CPC). Ac. de 23-11-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/938 EMFOR 544 EMENTA: - Na ação que tem curso nas Férias Forenses, com o advento destas não se suspende o prazo para interposição de recurso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Acolhe-se a preliminar porque o recurso é manifestamente intempestivo. Em se tratando de mandado de segurança, o prazo para interposição do recurso não se suspende durante as férias forenses, aplicando-se a norma do art. 17 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que estabelece prioridade do "writ" sobre todos os atos judiciais, em combinação com o art. 174, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o magistério de HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de Segurança e Ação Popular", 9ª ed., pág. 72). - A propósito, preleciona PONTES DE MIRANDA: "O prazo para interposição de recursos nos processos que correm durante as férias não sofre suspensão de qualquer espécie por motivo de férias ou feriados (6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, 9 de maio de 1947, R. F., 115, 152; 1ª Câmara Cível, 9 de maio de 1948, R. dos T., 173, 909)". ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1973, tomo III, pág. 125. - Não discrepa desse entendimento a jurisprudência, cônsono os arestos que se seguem: "As férias forenses não interrompem o prazo para interposição de recursos das sentenças proferidas em ações que podem ser processadas e julgadas durante esse período". (Tribunal de Justiça de São Paulo, 4ª Câmara, ap. nº 265.689, julg. em 27-10-77, rel. Des. HENRIQUE MACHADO; Rev. dos Tribunais, janeiro, 1979, vol. 519, pág. 111). "Aplicação do art. 529 do Código de Processo Civil. Se a ação corre nas férias, o prazo para recurso também corre". (Tribunal de Justiça de São Paulo, 6ª Câmara, ag. de inst. nº 256.814, julg. em 10-2-77, rel. Des. TITO HESKETH; Rev. dos Tribunais, novembro, 1977, vol. 505, pág. 85). Ac. de 14-02-1995 Arquivo do EMFOR, TJ/2.540 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558

Ementa

Havendo prévio mandado de segurança, em fase recursal, em curso perante a Justiça Federal, que possa refletir no objeto da execução, deve-se suspender o julgamento desta até o destrame do mandamus, conforme possibilita o art. 265, IV, "a", do CPC.