MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
ATO DE REALIZAR O CRÉDITO DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS — EQUIPARAÇÃO À AUTORIDADE - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Mandado de segurança contra ato praticado por gerente do Banco de Crédito Real, alegando retenção indevida de seus vencimentos que foram regularmente repassados pela Secretaria de Fazenda. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais admitiu que o "estabelecimento bancário contratado para realizar o pagamento dos vencimentos dos servidores exerce função delegada do Estado, praticando seus agentes atos sujeitos a controle através do mandado de segurança", com o que concedeu a ordem ao fundamento de não ser possível ao Banco lançar débito de natureza diversa sobre os vencimentos, que são absolutamente impenhoráveis. Os declaratórios foram repelidos. - O especial tem dois fundamentos: a ilegitimidade passiva do gerente de banco comercial e a violação ao duplo grau de jurisdição, pelo flanco do art. 515 do Código de Processo Civil. - No caso, o Banco Real creditou na conta corrente dos funcionários públicos os respectivos vencimentos. Em seguida, creditados os vencimentos do impetrante, o Banco efetuou débitos para quitação de despesas realizadas com cartão de crédito. Contra esse último ato é que foi impetrado o mandado de segurança. - Com todo o maior respeito aos que possam entender em sentido contrário, não tem fundamento algum equiparar o ato de débito em conta corrente para quitação de despesas realizadas pelo correntista com cartão de crédito, submetido a outro contrato, com regras próprias, que podem, até mesmo, incluir o procedimento atacado pelo impetrante, com ato decorrente do exercício de função delegada. Seguramente, o ato praticado pelo gerente do Banco comercial recorrente não está na esfera daqueles referidos pela Lei nº 1.533/51, não sendo, sob nenhum ângulo, ato de autoridade, a justificar o curso da ordem de segurança. Outros meios teria o impetrante para fazer valer o seu direito, que alega atingido ilegalmente. Mas, certamente, dentre esses meios não está o mandado de segurança. - Eu conheço do especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença. Ac. de 19-03-1998 DJ de 01-06-1998 (Reg. nº 96.0076219-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 110, outubro de 1998, pág. 235 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Não se equipara a ato de autoridade aquele praticado pelo gerente de banco comercial, encarregado de realizar o crédito dos vencimentos dos funcionários públicos, para debitar na conta corrente do impetrante despesas realizadas com cartão de crédito.
