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STF, MS 96.01.32375-9/, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, Rel. OSMAR TOGNOLO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 96.01.32375-9/. Relator: OSMAR TOGNOLO.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

AÇÕES QUE VISEM SUA ISENÇÃO — DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso
MS 96.01.32375-9/
Tribunal
STF
Relator
OSMAR TOGNOLO

Resumo do acórdão

- A Caixa Econômica Federal - CEF apela da sentença concessiva de segurança a Ramilton de Seixas Cardoso e outros, prolatada pela ilustre Juíza Federal SOLANGE SALGADO, da 1ª Vara/DF, no sentido de obstar a retenção do Imposto de Renda sobre a indenização suplementar paga aos ora apelados, como incentivo ao desligamento voluntário dos empregados daquela empresa pública federal. - Em suas razões de apelação (fls. 77/80), a recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", entendendo que só o Delegado da Receita Federal deva permanecer no pólo passivo da lide. No mérito, pede a reforma do "decisum", com fulcro na Lei n. 7.713/88. - Igualmente inconformada, apela a Fazenda Nacional (fls. 83/90), pugnando pela reforma do "decisum", por infringência ao Regulamento do Imposto de Renda e ao art. 111 do CTN. - Contra-razões a fls. 95/101. - Parecer do Ministério Público Federal (fls. 104/108), da lavra do Dr. JOSÉ ROBERTO F. SANTORO, manifestando-se pelo improvimento do recurso. - É o relatório. VOTO - Merece acolhida a preliminar suscitada pela CEF, no sentido da sua ilegitimidade "ad causam". A jurisprudência recente da 3ª Turma cristalizou-se no sentido de que nas ações de mandado de segurança em que se busque a isenção do Imposto de Renda sobre as parcelas relativas à indenização por demissão voluntária, o Delegado da Receita Federal é quem deve figurar no pólo passivo do "writ" (AMS n. 96.01.32375-9/DF, Rel. Juiz OSMAR TOGNOLO). - Acato, portanto, a preliminar suscitada pela CEF, excluindo-a da lide. - Passo, pois, ao exame do mérito, no que concerne ao recurso da Fazenda Nacional. - Não merece censu ra a sentença atacada. A matéria já se encontra pacificada nesta egrégia Turma e tem precedentes no Superior Tribunal de Justiça (Ag n. 96.01.05485-5/DF, Rel. Juiz OSMAR TOGNOLO, 3ª Turma, unânime, publicado do DJ 2 de 28.06.96, p. 44.693; REsp n. 57.319-0/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, 1ª Turma, unânime). - Aplica-se à hipótese dos autos a Lei n. 7.713/88, em seu art. 6º, inc. V, que dispõe, "verbis": "Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: .................................................. V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho...". - Ademais, o art. 43 do Código Tributário Nacional determina como fato gerador do Imposto de Renda "a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica" de renda e de proventos. A indenização em tela não se enquadra nesses conceitos, razão por que não deve incidir sobre ela o tributo em questão. - De outra parte, não impressiona a tese da Fazenda Nacional que busca descaracterizar a indenização paga aos servidores que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário. Não há dúvida de que se trata de indenização; entender que não há dano é desconsiderar todo um tempo de trabalho dedicado à empresa que, certamente, também se beneficia com o desligamento dos servidores. Se assim não fosse, estes programas não estariam sendo implementados. - Nego provimento ao recurso da Fazenda e dou provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal. - Custas, como de lei. - Sem honorários, por força da Súmula n. 512/STF. - É o meu voto. Ac. de 05-08-1997 DJ 30-09-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.896 EMFOR 611

Ementa

Legitimidade passiva "ad causam" do Delegado da Receita Federal nas ações de mandado de segurança em que se busque a isenção do Imposto de Renda sobre as parcelas relativas à indenização por demissão voluntária.