MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
RETENÇÃO NA FONTE — AUTORIDADE COATORA - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Imposto de Renda é tributo federal, instituído pela União, de modo que, ao descontá-lo na fonte da remuneração dos seus servidores, o Estado de Minas Gerais está subordinado ao que dispõe a legislação própria - de natureza federal. - Pouco importa que o produto da arrecadação dessa parcela do tributo pertença ao próprio Estado (CF, art. 157, II), porque esse dispositivo nada tem a ver com a relação tributária; ele encerra norma de direito financeiro, a propósito da destinação do montante retido na fonte a título do Imposto de Renda. - O tributo - escreveu ALFREDO AUGUSTO BECKER - "é o objeto da prestação jurídica. Uma vez efetuada a prestação, a relação jurídica tributária se extingue. O que acontece depois com o bem que dava consistência material ao tributo, acontece em momento posterior e em outra relação jurídica; esta última de natureza administrativa. A regra jurídica que disciplinar a utilização de tributo é regra jurí dica de natureza administrativa" (Teoria Geral do Direito Tributário, Edição Saraiva, 2ª ed., 1972, p. 261). - A norma constitucional que destina aos Estados o Imposto de Renda que eles retêm na fonte só incide depois de adimplida a regra de tributação; não se sobrepõe à relação tributária, esta titularizada pela União, que está autorizada a exigir-lhe o cumprimento. - Nessa linha, qualquer decisão a respeito da exigibilidade, ou não, do Imposto de Renda sobre remuneração de servidor só pode ser tomada pela Justiça Federal; ao reter na fonte o Imposto de Renda, o Estado de Minas Gerais não funciona como autoridade coatora, desincumbindo-se apenas de atribuição conferida por lei - sem qualquer delegação de competência do sujeito ativo da relação jurídico-tributária. - Trata-se de procedimento comum a pessoas jurídicas de direito público e a pessoas jurídicas de direito privado, tendo o art. 7º, § 3º, do Código Tributário Nacional - quanto a estas - o cuidado de explicitar que "não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos". - Que se passa quando uma pessoa jurídica de direito privado desconta, mensalmente, de empregado seu, tributo indevido? O empregado deve requerer ao órgão que administra o tributo uma declaração de que o empregador está desobrigado da retenção, para - se indeferido o pedido - impetrar, então sim, mandado de segurança contra o ato da autoridade competente. - Não há motivo para que isso se dê diversamente, só porque o agente da retenção é pessoa jurídica de direito público. Num caso e noutro, o Estado só estará bem representado no processo de mandado de segurança se a autoridade coatora for o órgão responsável pela administração do tributo. - Aqui a situação é delicada. A autoridade indicada como coatora, em razão de ser estadual, exclui a competência do MM. Juiz Federal. E sem embargo de ser ilegitimad a para a causa, porque não administra o tributo, que é federal, não pode ser substituída. - Tudo a se resumir no seguinte: muito embora o mandado de segurança tenha sido mal endereçado, ainda assim só a Justiça Estadual está em condições de decidi-lo, mesmo que para o só efeito de extinguir o processo sem julgamento de mérito. - Voto, por isso, no sentido de conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte. Ac. de 10-09-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.762 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Descontando da remuneração dos servidores o Imposto de Renda devido na fonte, a autoridade estadual nada decide, desincumbindo-se apenas de atribuição conferida por lei - sem qualquer delegação de competência do órgão encarregado de arrecadar a indigitada contribuição social para a seguridade social; trata-se de procedimento comum a pessoas jurídicas de direito público e a pessoas jurídicas de direito privado, previsto no art. 7º, § 3º do Código Tributário Nacional. Num caso e noutro, a União - sujeito ativo da relação jurídico-tributária - só estará bem representada no processo de mandado de segurança se a autoridade coatora for o órgão responsável pela administração do tributo. Hipótese, todavia, em que, indicada como autoridade coatora o Diretor da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, só o MM. Juiz de Direito poderá decidi-lo, mesmo que para o só efeito de extinguir o processo sem julgamento de mérito.
