MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
PESSOA JURÍDICA — MUDANÇA DE CRITÉRIO - JUSTO RECEIO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 18.432/
- Tribunal
- Relator
- HUMBERTO GOMES DE BARROS
Resumo do acórdão
- Tratam os autos de matéria que vem sendo reiteradamente discutida por nossos Tribunais, prendendo-se à legalidade da exigência veiculada pelo art. 22 da Lei 8.024/90, c/c. art. 2º, § 6º da Lei 8.030/90, que determinou que a correção monetária das demonstrações financeiras, referente ao período-base de 1990, deve ser feita com base no BTNF e não mais pelo índice de variação do IPC-IBGE, ocorrida durante aquele ano. - Deve ser anulada a sentença proferida. - Primeiramente, porque tem a jurisprudência assentado posição no sentido do cabimento do Mandado de Segurança em matéria tributária, sem qualquer restrição, desde que presentes os pressupostos constitucionais e legais para recurso a essa garantia constitucional. - Com efeito sempre que presente ato de autoridade que por ação ou omissão, atual ou potencialmente - mas sempre de forma concreta - possa ameaçar ou violar direito líquido e certo do contribuinte, estará aberta a possibilidade para que se socorra o interessado do Poder Judiciário através do writ. - Assim não se há que falar em ausência de legítimo interesse das impetrantes da ação mandamental, como também não se poderá impedir o acesso a esse instrumento das liberdades públicas do cidadão, invocando a impossibilidade jurídica do pedido. - Mesmo que eventual recurso administrativo tenha efeito suspensivo, a parte tem o direito de escolher a via q ue melhor e mais rapidamente lhe atenda o reclamo do direito lesionado, de forma que estando o ato indigitado de coator operando seus efeitos em relação ao direito do impetrante, pode este deixar de recorrer à via administrativa e socorrer-se da via judicial. - Como já dito, é iterativa a jurisprudência nesse sentido, como se depreende da ementa a seguir transcrita: "PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LEI TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA. AMEAÇA EFETIVA. - Editada uma lei, mudando critérios de incidência tributária, é de se presumir que os agentes fiscais irão executá-la. Em tal hipótese, cabe Mandado de Segurança preventivo contra o agente fiscal - tanto mais, quando este manifesta, nas informações, o propósito de efetuar o lançamento e a cobrança malsinados" (EmbDiv. REsp n 18.432/PE - Reg. 95.0021803-8 - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 04.03.96, p. 5.330). - Verifica-se pois, que a extinção do processo sem conhecimento de seu mérito, sendo a matéria unicamente de direito, importa em nulidade do julgado, impondo-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos à Vara de origem para que seja julgado o pedido pelo mérito. - Ante o exposto, pelo meu voto dou provimento ao recurso para anular a sentença monocrática, para que outra seja proferida onde se aprecie o mérito. - É como voto. Ac. de 07-04-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.099 EMFOR 617
Ementa
Sempre que presente ato de autoridade que por ação ou omissão, atual ou potencialmente - mas sempre de forma concreta - possa ameaçar ou violar direito líquido e certo do contribuinte, estará aberta a possibilidade para que o interessado se socorra do Poder Judiciário através do "writ". - Lei modificadora de critérios tributários que produz efeitos concretos e específicos, pode ensejar a impetração de Mandado de Segurança, a fim de afastar ameaça de sanção pelo agente fiscal que, presume-se, irá executá-la.
