MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
ESPERA DA JUNTADA — QUANDO DEVEM SER AGUARDADAS PARA A DECISÃO DO PEDIDO LIMINAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É prática usual e corriqueira o Relator decidir o pedido liminar após as informações prestadas pelo Juízo impetrado, especialmente em casos, como o presente, em que se torna conveniente a obtenção de maiores esclarecimentos quantos aos fatos processuais exibidos pelo impetrante. - E nenhuma irreparabilidade sofrerá o Agravante com a espera de cerca de 10 dias, nem é convincente que vá sofrer prejuízos, porque o devedor, se citado, irá alienar a totalidade dos bens, eis que este muito bem conhece tudo, pois é ele o Autor da Medida Cautelar, na qual obteve liminar, no dia 16 de setembro de 1988. Além, de tudo, é um imperativo legal a sua citação para vir integrar a lide sob pena de causar nulidade. - Curioso que o Agravante ora esteja a isso receiando, se somente em 13 de janeiro do corrente ano veio a impetrar a segurança. - Demonstra, ao contrário, com tanto retardamento, que nada receia e nenhuma irreparabilidade ocorrerá, senão já teria impetrado o writ há muito tempo atrás. - Esperou quase 4 meses para impetrá-lo, e ora alega não poder esperar 10 dias para que o Relator obtenha esclarecimentos da autoridade impetrada, sob a alegação de irreparabilidade do seu direito por esse último período. - O devedor já conhece todos os fatos processuais e se fosse se desfazer de seus bens já o teria feito, e não se livraria da anulação dos atos fraudatórios. - Não houve indeferimento do pedido liminar. Houve conveniência em ouvir o Juízo impetrado, após, o que, será apreciada a postulação. - Não merece procedência o presente Agravo. - Nega-se provimento ao recurso. Ac. de 30-01-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.
Ementa
Não havendo prova de que a espera da juntada das informações solicitadas ao Juízo impetrado, no Mandado de Segurança requerido, vá causar prejuízos irreparáveis ao impetrante, é prudente aguardá-las para decidir o pedido liminar.
