CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
ALIMENTANTE QUE CONSTITUI NOVA FAMÍLIA — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- Amaral e
Resumo do acórdão
- No mérito, o apelante sustenta que não está em condições de suportar o agravamento do encargo alimentar, pois além de não ter alta renda e pagar pensão ao apelado, tem de arcar com as despesas de sua atual esposa e filho. - O Código Civil enuncia, no art. 400, os parâmetros para a fixação dos alimentos, balisando-se em dois fatores: possibilidade do obrigado e necessidade do beneficiado (binômio possibilidade/necessidade) e autoriza, no dispositivo seguinte, sua revisão quando "sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe" (art. 401). - Na lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO "a esse auxílio que mutuamente se devem os parentes, se dá o nome de alimentos, expressão que, na terminologia jurídica, tem sentido mais lato do que o vigorante na linguagem comum, abrangendo não só o fornecimento de alimentação propriamente dita, como também de habitação, vestuário, diversões e tratamento médico (alimenta civilia e alimenta naturalia). Quando a pessoa alimentada for de menor idade, os alimentos compreenderão ainda verbas para sua instrução e educação" (Curso de Direito Civil, 2º Vol., 34ª ed., Saraiva, SP, 1994, p. 290). - Acerca da mutabilidade do quantum da pensão alimentícia, complementa o ilustre civilista dizendo que "não é inalterável o quantum da pensão alimentícia fixada pelo juiz na ação ordinária de alimentos. Referido quantum é arbitrado depois de convenientemente sopesadas as necessidades do alimentado e a idoneidade financeira do alimentante, circunstâncias eminentemente v ariáveis no tempo e no espaço. De pleno direito, o julgamento proferido submete-se à condição de que os dados permaneçam no mesmo estado, rebus sic stantibus" (ob. cit. p. 294). - Lembre-se, a propósito, que as disposições dos arts. 400 e 401, do CC, "são alternativas e não concomitantes, bastando a prova de uma delas para justificar o pedido de revisão" (YUSSEF SAID CAHALI, Dos Alimentos, 1ª ed., SP, RT, 1986, p. 571; STF, in RTJ 96/1.274, 48/698; TJSP, RF 196/189 e RT 328/164). - Vislumbra-se dos autos que aumentaram as necessidades do alimentado, tendo ficado nítida a grande mudança no padrão de vida e possibilidades do alimentante, pois à época em que foi arbitrada a pensão era recém formado e atualmente, trata-se de um renomado cirurgião plástico, sem olvidar sua origem de abastada família. - O argumento de que não houve expressiva melhora em sua condição financeira, não é louvável, eis que os autos evidenciam o contrário. - As informações prestadas pela testemunha D. P. S. (fls. ...), o depoimento pessoal do réu assim como, o documento acostado às fls.... são o bastante para se verificar seu elevado padrão de vida. - Todavia, pretende com a declaração apresentada ao IR de fls. ..., demonstrar que mantém sua família com o rendimento mensal de apenas R$ 2.046,09 (dois mil quarenta e seis reais e nove centavos), resultando daí por isso não estar em condições de suportar o aumento do encargo alimentar de seu filho mais velho. - Ora, como bem salientou o Dr. Juiz de Direito: "seria inquestionavelmente, uma exceção digna de louvor, um primor de honestidade, a aceitação da declaração de rendimentos do réu como fonte fidedigna dos valores efetivamente percebidos pelo mesmo no base declarado (1997)..." (grifo nosso). - YUSSEF SAID CAHALI, comenta: "Quanto as declarações de Imposto de Renda e outras, embora francamente admitida a sua requisição, a jurisprudência não lhes empresta maior val or probatório, ante a presumida falta de sinceridade de seu conteúdo" (in op cit. p.846). - A respeito, o entendimento jurisprudencial catarinense: "ALIMENTOS - FIXAÇÃO ... NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (...) Embora seja difícil a prova dos rendimentos do alimentante não assalariado, indícios e circunstâncias podem ensejar a certeza moral da possibilidade do pagamento de certa quantia condizente com o status do devedor" (Ap. Cív. N. 37.828 da Capital, Rel. Des. Amaral e Silva). - O fato de o apelante haver constituído nova família não é motivo para se eximir desta obrigação, pois tem o dever de fazê-lo até a formação completa do apelado, e tampouco intentar a sua redução (com pretendia em matéria do agravo de instrumento) dado que se tinha condições para assumir novos encargos, obviamente continuaria tendo-as para propiciar um padrão de vida condigno ao seu filho. - Neste sentido, já se decidiu: "Se o autor resolveu assumir novos encargos familiares, constituindo nova família, é porque tin
Ementa
Se o alimentante resolveu constituir nova família, não se pode valer desta nova situação para se eximir da obrigação alimentar anterior. - Comprovado o aumento das necessidades do recebedor dos alimentos e a possibilidade de pagamento do devedor, irrecusável o deferimento da revisão pretendida para aumentar a verba alimentar e propiciar melhores condições de vida ao recebedor.
Nota da redação
RT
