MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA COM EFEITO NORMATIVO — DESCABIMENTO
- Recurso
- MS 21.121-0/160
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O objeto do mandado de segurança é o Dec. 99.300, de 15-6-1990, que "dispõe sobre os proventos dos servidores postos em disponibilidade". - Por isso, escreveu a ilustre Subprocuradora-Geral Anadyr Rodrigues, no parecer de ..., aprovado pelo Procurador-Geral Junqueira Alvarenga. - ....................................................................... - O dec. 99.300/90, por mais graves que possam vir a ser seus efeitos, no pagamento dos proventos de servidores postos em disponibilidade, constitui, inequivocamente, ato dotado de normatividade e generalidade abstrata, como já fez consignar o Exmo. Sr. Min. CELSO DE MELLO, em r. despacho prolatado o MS 21.121-0/160 - DF: "Esse ato presidencial, que explicitamente consagra o critério da proporcionalidade para efeito de fixação dos proventos devidos aos agentes públicos estáveis cujos cargos sejam extintos ou venham a ser declarados desnecessários, configura estatuto de regência, revestido em função de seu conteúdo mesmo, de normatividade e de generalidade abstrata. As regras consubstanciadas no decreto em questão traduzem um ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade abstrata impede, consoante diretriz, jurisprudencial firmada por esta Corte, a válida utilização do remédio constitucional (Súmula 266 (*) STF). Normas em tese - que se qualificam como tais em função do seu tríplice atributo de generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle juridicional por via de mandado de segurança (HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança, Ação Popula r, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data", pág. 17, 13ª ed., 1989, Ed. RT; ALFREDO BUZAID, Do Mandado de Segurança, v. I/126/129, itens 65 e 66, 1989, Saraiva)" (in DJU 29-6-90, pág. 6.231). - Tal r. decisum guarda coerência com o que essa Suprema Corte deixou assentado no julgamento do MS 21.074-5 - DF (medida liminar), dando aplicação à Súmula 266 (*): "É plena a insindicabilidade, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas" (rel. Min. CELSO DE MELO, in DJU 1-6-90, pág. 4.931). - O parecer é, por conseguinte, de que o mandado de segurança não deva ser concedido. - Tenho como acertador o parecer. "É possível, não há dúvida, o mandado de segurança contra decreto do Presidente da República, se o decreto consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, que essa é a índole do ato administrativo. Agora, se o decreto tem feito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266-STF (*)). Ac. de 08-11-1990 DJU de 14-12-1990 Revista dos Tribunais - Outubro de 1992 - Vol. 684 - Pág. 220 (*) "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" ("EMFOR", Nº 195). EMFOR 534 EMENTA: - O mandado de segurança não é meio adequado para arguição de inconstitucionalidade da lei. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O impetrante pede seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 8.177/91, a fim de que as autoridades coatoras atualizem os TDAS, a partir de 1-4-91, com base no IPC medido pela Fundação IBGE, afastando-se a incidência da Taxa de Referência (TR). - Entendo que o MS não é o meio adequado para arguição de inconstitucionalidade da lei e, mesmo incidentalmente, tal pedido não pode ser apreciado por implicar em contrariedade à Súmula STF 266 (*), relativa à impropriedade do remédio heróico contra lei em tese. Ac. de 13-10-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/868 (*) "Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese". ("EMFOR", Nº 195, t. MANDADO DE SEGURANÇA, st. ATO JUDICIAL). EMFOR 535 EMENTA: - Lei Municipal editada com a finalidade de prever auditoria nos serviços de transporte coletivo. Lei em tese. Inexistência de ato administrativo a constituir objeto e a legitimar mandado a impetração. Descabimento de mandado de segurança. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O mandado de segurança, como ação civil de rito especial, tem por objetivo ato ilegal ou abusivo de poder, violador de direito líquido e certo. - Por isso, afigura-se inadmissível sua interposição contra lei em tese, eis que como bem lembra HELY LOPES MEIRELLES, "as leis e decretos gerais, enquanto normas abstratas, são insuscetíveis de lesar
Ementa
... se o decreto tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitado, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência (Súmula 266 (*)).
Nota da redação
RT
