MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS — REQUISITOS
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É cediço que sem prévia notificação do proprietário do veículo a quem é imputada infração de trânsito, para que possa defender-se junto ao órgão administrativo competente, torna-se ilegal o condicionamento da renovação do licenciamento do automóvel ao pagamento da respectiva multas, por inobservância do devido processo legal assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Diz a Súmula 127 do STJ: "É ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado". - A jurisprudência é pacífica neste sentido: "É ilegal a exigência do pagamento prévio de multas para licenciamento de veículo, se o infrator não foi notificado das mesmas com antecedência, a fim de que pudesse exercer seu direito de defesa" (REsp. n. 57.271-1/SP, Min. Américo Luz, DJU n. 86, 08/05/95, p. 12.371). - Ainda: "I - Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas. Para que seja resguardado o direito de defesa do suposto infrator, legalmente assegurado, contudo, é necessário que ele (infrator) seja devidamente notificado, conforme determinam os artigos 194 e 210 do Decreto n. 62.127, de 1.968, alterado pelo Decreto n. 98.933/90. II - Consoante jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, se não houve prévia notificação do infrator, a fim de que exercite seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento de multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo" (REsp. n. 48.536-3/SP, Min. Demócrito Reinaldo, DJU n. 179, 19/09/94, p. 24.661). - Se a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo das informações , perdeu a oportunidade demonstrar que à impetrante foi facultado o exercício de defesa na esfera administrativa, em face da sua regular notificação. - Assim, outro não poderia ser o desfecho da ação mandamental. - Este Órgão Fracionário já fixou: "Somente quando o infrator tenha sido previamente notificado da multa de trânsito, resguardado, assim, seu direito de defesa junto ao órgão competente, é que torna-se legítima a exigência de pagamento para a renovação do licenciamento do veículo. A prova da observância de tal formalidade, in casu, deve ser produzida pela Administração por ocasião das informações, e sua ausência conduz ao deferimento do writ" (ACMS n. 97.006293-1, de Blumenau, j. 12/08/97). - Em igual norte encontramos a ACMS n. 97.002481-9, de Blumenau, julgada em 15/04/97. - Nega-se, pois, provimento ao agravo retido, ao recurso e à remessa. Ac. de 09-12-1998 N. da R.: V. t. ATO ADMINISTRATIVO, st. LICENÇA DE VEÍCULO Arquivo do EMFOR, TJSC/N 1.734 EMFOR 610
Ementa
Somente quando o infrator tenha sido previamente notificado da multa de trânsito, resguardado assim seu direito de defesa junto ao órgão competente, é que se torna legítima a exigência de pagamento para a renovação do licenciamento do veículo.
