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TJDF, Mandado de segurança ., PUBLICIDADE DEFICIENTE - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF. Mandado de segurança ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO — PUBLICIDADE DEFICIENTE - NULIDADE

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
TJDF

Resumo do acórdão

- ..., transcrevo o excerto que segue: A teor do art. 3º da Lei n. 8.666/93, "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos". - Para garantir a observância desses princípios, notadamente o da publicidade, o art. 21 do mesmo diploma preconiza: "Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: ................ II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição" (grifei). - Veja-se que o comando da norma é imperativo. Além da publicação no órgão oficial do Estado e em jornal de circulação regional, se houver, é necessária a publicação em jornal diário de grande circulação no Estado. - MARÇAL JUSTEN FILHO, em comento ao aludido dispositivo, assim se pronuncia: "É obrigatória a publicação do aviso da licitaç ão por uma vez em jornal diário. A regra se aplica, também, para licitações de concessões e permissões (ainda que o inc. III silencie sobre elas), devendo reputar-se que a publicação deverá ocorrer na região geográfica abrangida pela execução da futura avença" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Rio, Ed. Aide, 1995, 4ª ed., p.121). - Ora, no caso, há prova de que o aviso foi publicado apenas em um jornal conhecido como "Diário da Manhã" (fls....), não se sabendo nem mesmo onde é editado, qual é a região onde circula e se sua edição, apesar de denominar-se "diário", é efetivamente diária, semanal ou mensal. Não logrou o impetrante demonstrar que a publicação do mesmo aviso da licitação deu-se também no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Estado. - Desta forma, constatado o vício do processo licitatório, por violação do princípio da publicidade, evidencia-se, em princípio, legal e legítimo o ato anulatório praticado pelo Prefeito Municipal. - Com efeito, tem-se como pacífico hoje o entendimento de que a administração pode anular os seus próprios atos quando maculados pelo vício da ilegalidade, bastando que demonstre a nulidade com que foi praticado. - Pertinente ao caso o enunciado da Súmula 473 do Excelso Pretório, verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". - Ademais, a obrigação legal da Administração anular o processo licitatório, em caso de ilegalidade, está prevista expressamente na Lei de Licitações, devendo para tanto emitir, tão-somente, parecer escrito e fundamentado. Diz, com efeito, o art. 49 do mencionado diploma: "Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento s omente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado" (grifei). - No caso vertente, a anulação se operou em razão de ofensa ao princípio da publicidade. Portanto, buscou a salvaguarda do princípio da legalidade e do interesse público, valores indisponíveis à própria Administração e que, por isso, se sobrepõe a quaisquer outros de índole privada ou particular. - Invoca-se aqui mais uma vez o magistério de MARÇAL JUSTEN FILHO para dizer: "Revelado o vício de nulidade, o ato administrativo deve ser desfeito. Tratando-se de an

Ementa

É nulo o processo licitatório desenvolvido sem as necessárias publicações (Lei n. 8.666/73, art. 21).