EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - MATÉRIA DE FATO QUE TORNA INCABÍVEL O PEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

CONCESSÃO PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO — FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - MATÉRIA DE FATO QUE TORNA INCABÍVEL O PEDIDO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A jurisprudência reinante, inclusive no Excelso STF, passou a admitir o Writ quando, no despacho hostilizado, fossem detectados dois requisitos bem definidos: a existência de erro grosseiro ou teratológico e de dano irreparável ao impetrante. - A verdade não tardou a transparecer: pela via da segurança procurava-se a consagração de verdadeira ilegalidade, isto é, a atribuição de efeitos que a lei não previa ou concedia (artigo 497), salvo a faculdade expressa no artigo 558 (todos os dispositivos são do CPC). A conclusão era de que a segurança estava a viabilizar a ilegalidade e contrariando texto expresso de lei. - Reagiu a doutrina, nas lições prestantes, entre outros, de HELY LOPES MEIRELLES e CRETELLA JR. para esclarecer que, na realidade, em face de erro ou vício comprometedor da prestação jurisdicional, de forma escancarada (teratológica), aliado ao prejuízo irreparável, o mandado de segurança não visava a criar um efeito suspensivo inexistente em lei, mas na órbita de seus próprios fins varrer a ilegalidade, si et in quantum, mas desde logo, como pontificado em consagrada página de AMILCAR DE CASTRO. Ac. de 07-02-1991 Jurisprudência Mineira - Abr. a Jun. de 1991 - Vol. 114 - Pág. 105. EMFOR 521

Ementa

Deve-se revogar a medida liminar concedida para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em processo cautelar, que fixava alimentos provisionais, quando o tema fica vinculado a matéria de fato sabidamente incabível no processo de segurança, principalmente quando importaria risco irreparável não para o impetrante, mas para os impetrados.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira