MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
CONCESSÃO PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tratando-se de mandado de segurança que visa a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, cuja admissibilidade é tema que já não suscita discussões, examina-se para o deferimento ou não do pedido, além do fumus boni juris, se o cumprimento da decisão impugnada, considerado o tempo de tramitação do recurso interposto, pode acarretar ao impetrante prejuízo irreparável ou de difícil ou incertas reparação. Tudo o que diga respeito ao mérito da decisão agravada vai ser analisado e discutido em outra oportunidade, ou seja, quando do julgamento do próprio agravo de instrumento. Este restaria pré-julgado se a decisão que ataca fosse apreciada quando do julgamento do mandamus. Presentes aqueles pressupostos, concede-se a ordem. Segurança deferida (in JC 65, págs. 75/76). - Pelas razões expostas, concede-se a ordem unicamente para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ac. de 17-09-1991 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestre de 1991 - Nº 69 - Pág. 53 EMFOR 531
Ementa
Presentes o fumus boni juris e periculum in mora, admite a jurisprudência a utilização do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que, por sua natureza, não o tenha.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
