MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
PEDIDO DENEGADO COM JULGAMENTO DO MÉRITO — DESCABIMENTO
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De outra parte, a decisão monocrática ratificada pelo Acórdão do Tribunal a quo penetrou o mérito, ao dizer: "além disso, é patente o descabimento da pretensão de obter-se a segurança para manter-se a impetrante em definitivo como Oficial do Registro de Imóveis para todo o território das Comarcas de Paracatu e de Vazante (CF, art. 37, XVI e XVII)". - A segurança foi denegada. - Foi denegada irregularmente, pois o art. 8º da Lei nº 1.533/51 não autoriza se aprofunde o exame do mérito na decisão liminar. - Nos termos daquele dispositivo, somente é possível o indeferimento preambular, quando: a) Não for caso de Mandado de Segurança. Vale dizer: quando o deferimento do amparo for proibido, como, por exemplo, nas hipóteses arroladas pelo art. 5º da Lei nº 1.533/51; b) a inicial carecer de algum dos requisitos impostos na Lei. - No voto que gerou o Acórdão embargado, pareceu-me desnecessário dissertar sobre temas tão óbvios. - De qualquer sorte, recebo os embargos, para dizer que, na hipótese, o pedido de Segurança foi denegado com julgamento do mérito - e o foi em contravenção ao art. 8º da Lei nº 1.533/51. Ac. de 17-03-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1993 - Nº 48 - Pág. 593 EMFOR 539
Ementa
É defeso ao Relator, no Processo de Mandado de Segurança, a pretexto de indeferir a petição inicial (Lei nº 1.533/51 - Art. 8), decidir o mérito da causa, denegando o pedido.
