MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
CONCEITUAÇÃO — DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO IMPETRANTE
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O mandado de segurança - Ação Constitucional - visa prevenir ou reparar dano recorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade ou de quem por delegação, nos respectivos limites, com a mesma ilicitude, ocasionar aquele evento. - Em decorrência da natureza da segurança, é acompanhada de medida liminar, ainda que a Lei nº 1.533/51 não a mencionasse expressamente, no art. 7º, II, verbis: "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida". - O pormenor enseja duas interrogações, que me apresso em responder. O ato judicial que concede a liminar é vinculado, no sentido de presentes os pressupostos, a concessão não resta dependente da vontade do magistrado. Ao contrário, constitui direito público subjetivo do impetrante. De outro lado, dois fundamentos devem convergir. O chamado fumus boni iuris e o repetido periculum in mora. O primeiro projeta presença de a impetração descrever fato normativo a exibir veementes indícios da juridicidade do pedido. O segundo, por seu turno, traduz idéia de, indeferida a provisional, caso concedida a ordem, o mandamento ser inócuo. - Essas preocupações decorrem da própria natureza da liminar, que excepciona princípio conquistado historicamente e garantido na Constituição, ou seja, expedição de provimento jurisdicional sem exercício do contraditório e da defesa plena, que, hoje, não se restringem ao Direito Processual Penal. - Sem dúvida, como em todos os institutos que invocam o princípio do livre convencimento, a carga subjetiva se faz presente. Todavia, limitado aos dois aspectos inseparáveis do fenômeno jurídico: o fato e a norma. O Direito é fato normativamente qualificado. - Em se projetando esse esquema ao caso concreto, tem-se o roteiro seguro para a deslinde da questão. - O Impetrante, agora Recorrente, impetrou segurança contra denegação da provisional em outra segurança. - Ainda que se admita a relevância jurídica da pretensão, cumpre analisar se, a final concedida, será ineficaz. - O pedido está posto nos seguintes termos: "Destarte, demonstrado o fumus bonis iuris e o periculum in mora, é o presente mandamus para requerer se digne Vossa Excelência deferir a liminar pleiteada, suspendendo-se assim, o ato que deu motivo ao pedido, face ao relevante fundamento jurídico demonstrado, cujo ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja a final deferida. - Outrossim, oferecer em caução depósito do montante controverso a ser efetuado naquele processo até o trânsito em julgado da sentença (8ª Vara Federal em São Paulo - MS: Proc. 89.0016904-1." - De duas, uma. A impetrante debate o bom Direito quando sustenta a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição, ou o débito tem resguarda jurídico. Ac. de 18-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/161 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
A decisão judicial que concede liminar é vinculada, no sentido de não restar dependente da vontade do magistrado. Constitui direito público subjetivo do Impetrante. Dois pressupostos devem convergir: descrição de veementes indícios da juridicidade do pedido e possível ineficácia da sentença.
