MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
CONCESSÃO PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO — REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao tempo em que pretendia fosse dado efeito suspensivo ao agravo, a requerente almejava, também, fosse desconstituída a penhora. Ora, a segurança contra ato judicial para obtenção da suspensividade de recurso que não o tem só pode ter esta finalidade exclusiva, desde que demonstrados o "fumus boni juris" e o risco de dano irreparável. A pretensão de desconstituição da penhora importaria em exigir-se do Tribunal a antecipação do julgamento do mérito do agravo de instrumento, o que é inadmissível. Destarte, é totalmente inaceitável o pedido de nulidade da decisão por não ter apreciado por inteiro o "mandamus". - Sucede, ainda, que, já tendo sido julgado o agravo de instrumento em desfavor da recorrente - decisão confirmada pelo julgamento do recurso especial posteriormente interposto -, a segurança impetrada para que se emprestasse efeito suspensivo àquele agravo inegavelmente perdeu o seu objeto, sendo incensurável o acórdão recorrido, no particular. Ac. de 13-04-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1994 - Nº 63 - Pág. 162 EMFOR 556
Ementa
Admissível o mandado de segurança objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso que não o tem, desde que comprovados o "fumus boni juris" e o "periculum in mora".
