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TFR, agravo de instrumento ., ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. agravo de instrumento ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO — ILEGALIDADE

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ... , a questão da obrigatoriedade ou não da concessão de liminar em mandado de segurança, sobretudo na suspensão da cobrança de crédito tributário, tem, ultimamente, aflorado nesta Turma, provocando discussões. Escoimadas as pequenas diferenças de opiniões, temos procurado examinar cada caso concreto para ver em que circunstâncias foi estabelecida a condição para a medida inaudita. - Vez por outra, o Juiz monocrático, após reconhecer que os pressupostos da concessão se fazem presentes, condiciona, sem nenhuma motivação, a medida liminar à contracautela. Nesses casos, vejo uma verdadeira incongruência do Magistrado. Se existentes os pressupostos legais (LMS, art. 7º, II, c/c o art. 151, IV, do CTN), não se pode, sob pena de arbítrio e desvio de finalidade legal, exigir um plus, qual seja, caução. - No caso concreto, como já se falou no relatório, o impetrante pediu liminar ao Juiz monocrático para que fosse suspensa a cobrança de multa em virtude de auto de infração. Tive o cuidado de examinar os fatos. Fiscais da Receita partiram de extratos bancários para dessumir que o impetrante, no ano de 1985, teve receita de rendas maior do que a declarada. Daí a autuação. - O pedido de f. (inicial na 4ª Vara Federal do Ceará) está assim vazado: "Ante o exposto e com fundamento no art. 7º, II, da Lei 1.533, de 31.12.1951, requer, e mui respeitosamente, a V. Exa. que se digne de conceder a medida liminar para os fins de direito, principalmente para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário a que se refere o Processo Administrativo 10380-010.214/31 até q ue seja feita a apreciação do mérito da presente ação". - O Juiz monocrático, Dr. Agapito Machado, após judiciosas considerações sobre a liminar e transcrição de ementa de acórdão do antigo TFR (Min. Velloso), verberou: "Conceder liminar, em matéria tributária, mesmo que ocorrentes as hipóteses de seu cabimento, sem exigência de garantia, mas sabendo que será incontinentemente cassada pela instância ad quem, a pedido da pessoa jurídica de direito público interessada (Lei 4.348, de 26.06.1964, art. 4º), é praticar ato inútil, em prejuízo da celeridade/economia processuais e em prejuízo principalmente do próprio impetrante que, para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do CTN, terá de prestar a respectiva garantia ou, então, aguardar o julgamento do writ, com o risco, nesse período, de ser executado pelo débito. "Por essas razões, deixo de conceder a liminar requerida. Feito o depósito, será a mesma, todavia, concedida". - O relator no TRF da 5ª Região, Juiz Petrúcio Ferreira, argumentou em seu voto, proferido no mandado de segurança impetrado contra a exigência de caução: "Observe-se que o MM. Juiz a quo não denegou a liminar, apenas submeteu sua concessão ao depósito, razão por que o pedido deduzido nestes autos é no sentido de, primeiramente, se conceder a liminar para todos os fins de direito, principalmente para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário independentemente do depósito exigido no 1º grau, pedindo, a final, que se conceda a segurança para emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Por não identificar presente a hipótese que cuida o art. 7º, II, da Lei 1.533, indeferi a liminar". "Por outro lado, juntamente com a Procuradoria Regional Federal, não vejo flagrante ilegalidade no despacho atacado, pois agiu o MM. Juiz a quo com a prudência que tem determinado o caminho jurisprudencial das Cortes Federais." "Neste sentido se atente para o MS 119422-SP, cujo relator foi o eminente Min. CARLOS VELLOSO, em cuja ementa se lê: `Mandado de segurança em matéria tributária. Liminar sem prévio depósito. Concessão de medida liminar condicionada ao prévio depósito do valor do tributo em litígio. Ato que se insere no âmbito daqueles reservados ao prudente critério do Juiz (MS 119.2894-RJ - 7945922. 2ª Seç. unânime, rel. Min. AMÉRICO LUZ, DJU de 19.03.1987, p. 4.393). b) (...) (2ª Seç. - unânime, TFR, MS 119.422-SP - rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 05.12.1989, p. 32.074)'." "Quando pois, o ato judicial, ora atacado, inserido no âmbito daqueles reservados ao prudente critério do Juiz e, tendo o MM. Juiz a quo não identificado na hipótese condições que o autorizassem a conceder a liminar requerida sem sujeitá-la a prévio depósito, não identifico, em tal ato, ilegalidade alguma corrigível via "mandamus", razão por que denego a segurança." - O eminente Juiz Lázaro Guimarães, embora tenha acompanhado o relator na

Ementa

Em princípio, o Juiz não pode condicionar a concessão da liminar à caução da quantia discutida. Tal exigência se traduz em abuso e ilegalidade. O impetrante tem sempre direito de ver apreciado seu pedido de liminar, independentemente de caução. É garantia constitucional, encartada na cláusula do devido processo legal.