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STF, NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

SUSPENSÃO DA CONCEDIDA EM 2º GRAU — NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... A decisão pela qual deferi o requerimento de suspensão de execução de liminar tem o teor seguinte (...): "O Distrito Federal requer suspensão da execução de liminar concedida por acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça, que deu provimento a agravo regimental, em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do DF, para garantir aos filiados, ativos e inativos, do impetrante, bem como aos integrantes da respectiva categoria, isonomia de remuneração com os integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal (...). - O impetrante buscou amparo nos artigos 241 e 135, comb. com o art. 39, § 1º, da Constituição da República, que, segundo ele, nos termos de orientação jurisprudencial do STF (v.g. ADIns 171, 15.4.93, Pertence; 138, DJ 1.6.93; 465, DJ 25.11.94 e DJ 9.6.95 e 765 DJ 1.7.95), instituíram isonomia especial para as duas carreiras, independentemente de qualquer intermediação legislativa. - Baseou-se, ainda, nas Leis distritais 837/94 (art. 3º e 851/95 (art. 3º), sob alegação de que esta última, ainda que parcialmente suspensa por decisão do STF na MCADIn 1.291, continua vigente em relação aos Delegados de Polícia Civil do DF com a restrição da revisão automática não tomar em consideração a modificação da remuneração dos cargos da Magistratura e do Ministério Público. - Alegou que, além de inexistir recusa na União em repassar as verbas necessárias ao que é devido aos seus filiados, a relação jurídica de repasse de recursos financeiros seria estranha aos servidores, dizendo respeito apenas à União e ao Distrito Federal. - O ato omissivo das autoridades coatoras, disse, reveste-se de natureza política, e tem origem na dificuldade em resolver o problema da proporcionalidade de vencimentos das demais categorias policiais diversas da de Delegado. - O il. Desemb. NATANAEL CAETANO, Relator, indeferiu o pedido de liminar, por ausência do requisito do "periculum in mora" (desp. transcrito ...), mas interposto agravo regimental pelo impetrante, foi provido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça, vencido o Relator (Cert. ...). - Daí o presente pedido de suspensão, que se funda na ameaça de grave lesão à ordem pública administrativa e à economia pública: "a administração está sendo compelida a pagar dezenas de servidores, com base em provimento liminar sujeito a reforma até mesmo grau de jurisdição, verbas bastante significativas, cuja recuperação será praticamente inviável" e a decisão contribuirá certamente, com a ilusão de êxito que cria, para a insegurança das relações jurídicas com possíveis decisões conflitantes. - Sustenta o requerente que o despacho liminar desafia proibição legal expressa (L. 4.348/64, art. 5º e L. 8.437/92, art. 1º § 3º) e contraria, ademais, os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. - Pretende, ainda, o Distrito Federal, que a decisão liminar deve ser suspensa "pelo fato de basear-se em lei inconstitucional e ser deferida por Tribunal absolutamente incompetente, violando os artigos 21, XIV, 22 XXI, 39, § 1º 109, I, todos d a Constituição Federal de 1988". - Argumenta que, por força do artigo 21, XIV, da CF, cabe à União o ônus da manutenção da Polícia Civil do DF, não sendo possível admitir ordem mandamental sem a sua manifestação. Daí a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para o julgamento do feito e para a decisão da liminar, cuja concessão viola o artigo 109, I, da Constituição da República. - Afirma que o artigo 39, § 1º, da CF, não dispensa complementação legislativa, e que a edição da Lei distrital 851/95 (art. 3º, 1ª parte) não soluciona a questão da regulamentação, uma vez que, criando ônus a ser suportado pela União, é inconstitucional diante dos artigos 21, XIV e 22, XXI, da CF. - ................................................................................................... DO VOTO - ... : É certo que, ao deferir a SS 833 - à fundamentação de cuja decisão me reportei neste caso em cujo processo principal igualmente se punha decisivamente a questão da competência federal ou local para dispor sobre o regime jurídico e os vencimentos dos policiais do Distrito Federal - emprestei relevo dominante à afirmação da seriedade da tese da Administração que,

Ementa

A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia plena do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão de interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do "fumus boni juris" que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante a futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante.