MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
VEDAÇÃO DO § 4º DO ART. 1º DA LEI 5.021/66 — DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
- Recurso
- Mandado de Segurança 330/97
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NÉRI DA SILVEIRA
Resumo do acórdão
- Entendo que andou bem o legislador estadual uma vez que, assim, se assegura o duplo grau recursal e se oferece garantia às partes. Aliás, no próprio Supremo Tribunal Federal, por força de seu Regimento Interno, a decisão a respeito de liminares é ato colegiado e não monocrático do relator; se aqui não é assim, a provocação de decisão colegiada se afigura, mesmo através de recurso regimental, a que maior segurança oferece aos sujeitos do processo. II- quanto ao mérito, nego provimento ao recurso. - Pretende o agravante que a Lei nº 5.021 de 09.06.1966 veda a concessão de liminar para assegurar o pagamento de vencimentos e vantagens asseguradas ao serviço público civil. A interpretação literal do texto (a mais imperfeita) levaria à conclusão do acerto da colocação pelo agravante. - Mas aqui é diferente - o primeiro impetrado que, aliás, não se dignou de informar a respeito do pedido, baixou decreto proibindo aos demais que efetuassem o pagamento da parcela de 1/3 dos vencimentos relativos a férias de todos os servidores. - Dita parcela é devida por força da Constituição Federal, da Constituição Estadual e, ainda, face a legislação infraconstitucional estadual. - O que o preceito invocado veda é que se conceda liminar sobre acréscimos eventualmente postulados em Mandados de Segurança que transformariam a função jurisdicional em função legislativa. - Aqui o que se pretende é receber o que, objetivamente, é devido. Note-se que o Supremo Tribunal Federal liminarmente suspendeu a eficácia do art. 2º e dos incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto nº 21.813/95, em votação unânime de seu plenário (ADIN nº 1.386-6/600) mas, apesar disto, e em desobediência à mais Alta Corte, os impetrados não efetuaram o pagamento devido à impetrante, lesionando seu direito. Ac. de 13-10-1997 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO - Votei vencido por entender de não conhecer do Agravo Regimental, de acordo com o reiterado pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. - Ultrapassada essa fase, a do conhecimento do Agravo Regimental, votava no sentido de dar provimento ao mesmo, a fim de indeferir a liminar. - O pedido é para obter o pagamento das férias desfrutadas em julho de 1997, conforme foi dito às fls. 7. - A impetração é contra a lei em tese e vai de encontro à Sumula nº 266, do Supremo Tribunal Federal. - Ambas as situações (o não conhecimento de Agravo Regimental contra a concessão de liminar em mandado de segurança e o deferimento dessa liminar para o pagamento do abono de férias) têm sido enfrentadas por este Tribunal. - O voto que proferi em 17.06.1997, no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 330/97, na 8ª Câmara Cível aborda o primeiro item. "Ao julgar a Reclamação nº 176, em 05.06.1985, o Supremo Tribunal Federal, sessão plena e por unanimidade de votos, firmou o princípio de que o meio processual próprio para a suspensão de liminar concedida em mandado de segurança é o requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal a que cabe o recurso contra a decisão dele. - Ficou estabelecido que o Agravo Regimental não se compatibiliza com o sistema processual peculiar estabelecido pela legislação específica do mandado de segurança. - É o que se vê da Revista Trimestral de Jurisprudência, volume nºs 114 e 119, páginas 448 e 469. - Esse entendimento vem sendo mantido, como se infere do Diário da Justiça de Brasília de 30.09.1994, página 26.165, Seção I, do Mandado de Segurança nº 22.005-8: "Não cabe agravo regimental contra despacho que, em mandado de segurança indefere liminar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal". - O voto do Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, proferido em 24.02.1997, no Mandado de Segurança nº 782/96, junto ao Órgão especial deste Tribunal, é esclarecedor: "A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que instituiu normas procedimentais para os processos que especifica, determina, em seu art. 25, que a competência para a suspensão de liminar em mandado de segurança concedido pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais Estaduais é do presidente do Supremo Tribunal, quando tratar-se de matéria constitucional, deslocando-se em outros casos, para o Presidente do Superior Tribunal de Justiça. - Já o art. 4º da Lei nº 4.348/64 atribuíra igual competência de suspender a execução de medida liminar, observados os mesmos pressupostos, ao Presidente do Tribunal "ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso", deixando certa a idéia de superposição de instância circunscrita
Ementa
Se o ato impugnado, de efeitos concretos, teve sua vigência suspensa liminarmente pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e, apesar disto, permanece a lesão a direito da impetrante, evidentes são a aparência de bom direito e o "periculum in mora", não impede a concessão de liminar a vedação do § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/66 quando o que se postula é o cumprimento de obrigações legais e constitucionais e não o reconhecimento de que o servidor deva receber mais do que lhe é jurídica e objetivamente devido.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
