RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
SE PODE SER FEITA SEM A INICIATIVA DA PARTE BENEFICIÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .................................................... - Superados os motivos que levaram os avós a postularem a deferida guarda, vieram eles a Juízo, pretendendo entregar os netos ao próprio genitor, o qual, porém, nem mesmo ante a manifestação patética dos menores do desejo de morarem com o pai, se recusou terminantemente a aceitá-los, o que levou o digno Magistrado a proferir sentença, onde manteve a guarda com os avós e elevou o valor da pensão alimentícia para 50% dos rendimentos líquidos do devedor. - .................................................... - Com efeito, sem embargo da crítica feita por ADROALDO FURTADO FABRÍCIO e de razoável corrente jurisprudencial, segundo a qual nas ações de alimentos existe a coisa julgada "não somente no impróprio sentido de trânsito formal em julgado, mas também no de verdadeiro caso julgado" (RF, 313/2), a verdade é que a mutabilidade das decisões judiciais sobre alimentos é legalmente consagrada e reconhecida em nosso Direito, especificamente no artigo 401 do Código Civil, no artigo 15 da Lei nº 5.478, de 25-7-68, e artigo 28 da Lei nº 6.515, de 26-12-77, e até mesmo no inciso I do artigo 471 do CPC. - Mas a alteração não pode ser concedida pelo Juiz sem a iniciativa da parte beneficiária, posto que estará sempre condicionada à comprovação da modificação das condições que influíram para a fixação do "quantum" devido pelo alimentante. - E o procedimento a ser observado será sempre o da Lei nº 5.478/68, mas, como "a lei não estabelece , nem deveria fazê-lo, quais os elementos que devem ser considerados para a constatação da mudança da situação econômica das partes, bastante para justificar a revisão ou a exoneração, relega-se a sua apreciação para o juízo de fato, valorizativo das provas que se produzirem" (YUSSEF SAID CAHALI, "Dos Alimentos", RT, 1984, Capítulo XI, nº 5, pág. 590). - Destarte, "data venia", somente através da cabível ação revisional, com observância dos elementos próprios, poderá haver a mudança do valor da verba alimentícia, acordada pelas partes ou fixada pela sentença. - Tais são as considerações que me levam, respeitosamente, a dar provimento parcial à apelação para excluir da sentença a majoração da pensão alimentícia devida pelo apelante aos seus filhos, ficando mantido o mesmo percentual de 30% (trinta por cento), arbitrado ..., facultando, porém, o direito ao imediato ingresso com a ação revisional. Ac. de 13-10-1994 Jurisprudência Mineira - Outubro à Dezembro de 1994 - Vol. 128 - Pág. 202 EMFOR - Nº 557
Ementa
Ao Juiz é defeso alterar o valor da verba alimentícia sem a iniciativa da parte beneficiária, posto que estará sempre condicionada à comprovação da modificação das condições que influirão para a fixação do "quantum" devido pelo alimentante. Somente através da cabível ação revisional com observância dos elementos próprios, poderá haver a mudança da pensão, acordada pelas partes ou fixada pela sentença.
Nota da redação
RT
