MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
EXISTÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA" — CONCESSÃO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Vencido quanto ao conhecimento e admissibilidade do agravo regimental no processo do mandado de segurança, impõe-se o exame da proposição formalizada pela Telet S.A. - Com esse propósito, inicialmente, a atenção volta-se à progênie do pedido cativo à providência cautelar. Nessa vereda, não pode ser omitido que uma e outra decisão propiciadora de agravo, antagônicas na apreciação da prova pré-constituída e conclusões, refletem situações diferenciadas. Com efeito, revelam aberto conflito entre o comportamento precavido da autoridade administrativa indigitada como coatora e os interesses privados trilhando a ampliada via editalícia para a licitação convocatória dos interessados. Os argumentos erguidos pelos litigantes, de parte a parte, quanto às conseqüências da severidade da conduta do administrador e dos obstáculos à participação de concorrente à licitação, ondulam boas razões em prol dos direitos vindicados. Desse confronto de interesses, feita premonitória averiguação, em favor de um e de outro, sinaliza-se a existência do periculum in mora. A leitura das decisões comemoradas, per si, embalam essa afirmação (fls. ...). - Sob o vinco, de 'perigo' recíproco, gerado pela partilha dos interesses público e privado, de momento, ganha repercussão fazer apontamentos adstritos à inabilitação da concorrente nominada, ato ensejador do mandamus, cujas conseqüências, no círculo dos prejuízos, são imprevisíveis e de modulação irreparável. É que a inabilita ção levará a devolução dos envelopes com as propostas apresentadas, consumando o alijamento da licitante, uma vez que as proposições das concorrentes tornam-se conhecidas, impedindo o aproveitamento da mesma proposta elaborada pela impetrante, ainda que, ao depois seja concedida a segurança. - Por esse singular prisma de análise, entendo que continua despertado o senso básico do enredo que desenvolvi cautelarmente; assim: "... à vista da pretensão deduzida pela agravante, com forte sonido, proclama-se que a sua exclusão, por si, significará a impossibilidade de concorrer, caso complementem-se os procedimentos afeitos à concorrência em curso: bem se percebendo a irreparabilidade e pronunciados gravames, é a visualização do periculum in mora. Outrossim, pela vertente da demonstração probatória e luzes de juízo provisório, afigura-se-me o fumus boni iuris. Em assim compreendendo, configurados os requisitos à emergencial composição judicial, parcialmente, defiro a providência acautelatória pedida, para determinar que os envelopes com a proposta da agravante, até o julgamento do agravo, permaneçam fechados e sob a custódia do presidente da Comissão de Licitação. Nesse sítio, pois, a legalidade, ou não, do ato impugnado no mandado de segurança permanece sub judice." (fls. ...). - No relicário da derrama desse pronunciamento, gizada a urgência, para que a parte não sofra imediatos efeitos da situação de perigo desenhada, urge que se instrumentalize solução emergencial, superando a inesperada e sinuosa conjuntura processual advinda das conflitantes decisões liminares e da inadmissibilidade do agravo regimental, sobreconcentrando-se que: "... A efetividade do processo mostra-se ainda particularmente sensível através da capacidade, que todo sistema tenha de produzir realmente as situações de justiça desejadas pela ordem so-cial, política e jurídica. A tutela específica dos direitos, execução em espécie, obtenção de resul tados mediante sentenças constitutivas e eliminação de óbice à plena satisfação dos direitos (v.g. mediante as medidas cautelares), são fatores para a efetividade do processo. A tendência do Direito Processual moderno é também no sentido de conferir maior utilidade aos provimentos jurisdicionais...". (CÂNDIDO DINAMARCO, A Instrumentalidade do Processo, p. 458, Ed. Rev. Tribs., 1990). - No estuário dessas considerações, com a mesma inspiração da fundamentação norteadora da decisão ..., homenageando a efetividade do processo, parcialmente, voto provendo o agravo, determinando que os envelopes com a proposta da concorrente Telet S.A., ora agravante, até o julgamento do mandado de segurança, permaneçam fechados e lacrados, sob a custódia do presidente da Comissão de Licitação. - É o voto. Ac. de 13-08-1997 (Registro nº 97.0053243-7) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 2 pág. 71 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617
Ementa
Demonstrada a urgência, presente objetiva situação de perigo e divisada a fumaça do bom direito, com louvações à instrumentalidade e efetividade do processo, urge fincar providência urgente para resguardar a parte contra a irreparabilidade de danos. Salvaguarda liminar garantindo que os envelopes com a proposta da impetrante permaneçam fechados e lacrados, sob a custódia do Presidente da Comissão de Licitação, até o julgamento do mandado de segurança.
