MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
CONCESSÃO PELO RELATOR — SUSPENSÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O tema que anima o processo é conhecido do egrégio Plenário. Na Reclamação 176, o Tribunal acolheu, sem divergência, o voto do relator, Ministro MOREIRA ALVES, que ensinou: "O meio processual próprio para a suspensão de liminar concedida em mandado de segurança é o requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal a que cabe o recurso contra a decisão dele". - Posteriormente, na Reclamação 172, relatada pelo mesmo eminente Ministro, a orientação, formada a partir de precedentes da própria Corte e estribada na doutrina, foi confirmada, conforme atesta a Súmula do julgado: "Reclamação. Competência para suspender liminar concedida, em mandado de segurança, pelo Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça. "Tal suspensão não pode ser pleiteada em agravo regimental interposto perante o órgão judicante competente para julgar a segurança, porquanto competente para apreciar esse pedido é, no caso, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Reclamação julgada procedente, declarando-se, em conseqüência a nulidade, por impossibilidade jurídica, do acórdão em causa, que, em agravo regimental, cassou a liminar concedida ao ora reclamante." - Esse magistério põe termo à controvérsia. Valendo-nos do seu mérito, opinamos pela procedência da reclamação, a fim de que se declare a nulidade, por impossibilidade jurídica, do acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que, em mandado de segurança ao ora reclamante." DO VOTO - De acordo com os precedentes referidos no douto parecer, e outros mais que compõem a jurisprudência pacífica da Corte, nulo, por impossibilidade jurídica, é o acórdão do Egrég io Tribunal reclamado, invasivo da competência que se defere ao Presidente do STF. - Pelo exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o acórdão suspensivo da liminar concedida em mandado de segurança. Ac. de 24-03-1988 Arquivo do STF - DJ 15-4-88 - Ementário nº 1.497-1 Arquivo do EMFOR - STF/325 EMFOR 490 EMENTA: - O mandado de segurança não se reveste de idoneidade jurídico-processual quando busca impugnar o conteúdo normativo de medida provisória que fixa, como norma de regência que é, a disciplina jurídica das providências governamentais pertinentes à absorção temporária do poder aquisitivo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O caráter normativo das regras que compõem a Medida Provisória 168/90, e ainda o seu alcance genérico, tornam meramente mediata a lesão que o impetrante visa a preservar através da ação mandamental. - Mediata, porque - como asseverou o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, no MS 21.082, em que se discutiu esta mesma questão - "entre o momento normativo e a recusa pelos bancos da liberação, em cruzeiros, dos saldos, em cruzados novos, excedentes do limite fixado à conversão imediata, há uma série de momentos executivos de regras abstratas do edito presidencial". - A medida provisória ora impugnada - convertida na Lei 8.024, de 12-4-90 - não contém em si efeitos concretos que configurem, desde logo, coação passível de ser corrigida pela via do mandamus. Essa coação só afeta ao Presidente da República. - Acentue-se, por oportuno, que o próprio agravante não questiona a configuração da Medida Provisória nº 168/90 como ato em tese - entendimento, de resto, adotado pelos eminentes Ministros OCTÁVIO GALLOTTI (MS nº 21.090) e SEPÚLVEDA PERTENCE (MS nº 21.089). - A contestação judicial dos atos de execução - possível a todo e qualquer indivíduo a que deles seja destinatário - não se confunde com a impugnação direta da lei, sob cuja égide foram praticados. - A impossibilidade jurídico-processual de um simples particular discutir, em abstrato, a legitimidade constitucional de atos do Poder Público, não lhe suprime o direito, inquestionável, de postular pela via formalmente adequada, a sua invalidação judicial. - O acesso limitado à ação direta de inconstitucionalid ade não "inibe a parte", com legítimo interesse moral ou econômico, de suscitar o controle incidental ou difuso de constitucionalidade das leis, cuja aplicação - exteriorizada pela prática de atos de efeitos individuais e concretos - seja por ela reputada lesiva ao seu patrimônio jurídico. - A insindicabilidade de atos em tese, pela via do mandado de segurança, não tem a conotação que o agravante pretende atribuir-lhe, pois, como já ressaltado, não inviabiliza do "writ" constitucional, desde que presentes os seus pressupostos. Ac. de 09-05-1990 VENCIDO O MINISTRO PAULO BROSSARD DJ de 3-8-90 - Ementário nº 1.588-2 Arquivo do EMFOR - STF N. da Red.: Contra "
Ementa
Nulo é o acórdão do tribunal estadual que suspende, em agravo regimental, medida liminar em mandado de segurança, concedida pelo Desembargador-Relator, eis que, competente é o Presidente do STF a que cabe recurso contra a decisão daquele Tribunal.
