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Mandado de Segurança -, SUA ATRIBUIÇÃO, Rel. MILTON PEREIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança -. Relator: MILTON PEREIRA.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

ANALISAR PEDIDO DE ISENÇÃO DO AFRMM — SUA ATRIBUIÇÃO

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal
Relator
MILTON PEREIRA

Resumo do acórdão

- O recurso da Fazenda Nacional merece ser conhecido e provido. Em verdade, o pedido de isenção deve ser analisado pelo Ministério das Relações Exteriores, a fim de certificar-se as mercadorias importadas estavam incluídas em algum tratado firmado pelo Brasil. Essa identificação, a ser feita pelo Ministério referido, para fins de concessão da isenção, é uma exigência do DL nº 2.414/88, art. 5º, inciso V, "c". - Ocorrendo a omissão por parte do Ministério das Relações Exteriores em analisar o pedido de isenção formulado, é contra a autoridade competente deste Ministério que analisa o deferimento ou não da citada isenção, que deve ser impetrado o mandado de segurança, por ser exatamente essa autoridade quem tem legitimidade passiva para figurar em "mandamus" impetrado para reparar tal falta. - Nesse sentido confiram-se os seguintes precedentes: "Tributários. Mandado de segurança. Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Isenção. Decreto-lei nº 2.404/87 e Decreto-lei 2.414/88. Art. 96 e 179 e § 2º, CTN. Processual Civil. Ilegitimidade da Autoridade Coatora impetrada. Legitimidade da autoridade do Ministério das Relações Exteriores. Carência de ação (art. 267, VI, CPC). Extensão do processo. A isenção do AFRMM é verificada caso por caso, dependente de prévia análise pelo Ministério das Relações Exteriores (a to-condição), certificando que as mercadorias estão incluídas nos tratados internacionais firmados pelo Brasil, pois torna-se imprescindível essa identificação, base material para a pretendida isenção (Dec.-Lei 2.414/88, art. 5º, V, "c"). A autoridade fiscal, na sua atividade administrativa, não pode fugir a esse ato-condição, devendo cumprir as exigências e requisitos legais para a existência e validade do ato administrativo consubstanciador da isenção. Quanto a autoridade impetrada, caso ocorrente, é parte ilegítima, o autor carece do direito de ação, declarando-se nulo o julgado hostilizado, com a extinção do processo (art. 267, VI, CPC). Recurso provido. (REsp nº 31.511, Rel. Min. MILTON PEREIRA, DJ de 17.05.93)." "Processual Civil e Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Isenção do AFRMM. DL 2.404/87. Ausência, pólo passivo, do Ministério das Relações Exteriores. Ilegitimidade passiva "ad causam". O reconhecimento da isenção do AFRMM, de que trata o art. 5º, V, "c", do Decreto-Lei nº 2.404, de 12.02.87, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, 12.02.88, depende de pedido formulado a Ministério das Relações Exteriores, cuja omissão pode ser corrigida pela presença de qualquer outro órgão. Não tendo sido "o writ" lançado contra autoridade do Ministério das Relações Exteriores, verifica-se a ausência, no pólo passivo, de quem tem legitimidade para a causa. Recurso conhecido e provido. (REsp nº 32.012-8-SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 03.05.93)." "Tributário. Processo Civil. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha. Isenção. DL 2.404/87 (art. 5º, V, "c"). CTN (art. 197). Mandado de segurança. Autoridade coatora. O DL nº 2.414/88, quando inseriu no art. 5º, V, "c", do DL 2.404/88 quando inseriu no art. 5º, V, "c", do DL 2.404/87 outorga de competência ao Ministério das Relações Exteriores para apreciar pedidos de isenções de pagamento do AFRMM não invadiu competência reservada à Lei Complementar. Tampouco, entrou em conflito com o art. 179 do CTN. Se órgão competente do Ministério das Relações Exteriores não decidiu pedido de isenção do AFRMM, contra sua omissão é que se dirigirá o Mandado de Segurança. (REsp nº 19.572-0-RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 14.12.92)." "Tributário. Mandado de segurança. Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Isenção. Decreto-lei nº 2.404/87 e Decreto-Lei 2.414/88. Art. 96 e 179 e § 2º, CTN. Processual Civil. Ilegitimidade da autoridade coatora impetrada. Legitimidade da autoridade do Ministério das Relações Exteriores. Carência de ação (art. 267, VI, CPC). Extinção do processo. A isenção da AFRMM é verificada caso por caso, dependente de prévia análise pelo Ministério das Relações Exteriores (ato-condição), certificando que as mercadorias estão incluídas nos tratados internacionais firmados pelo Brasil, pois torna-se imprescindível essa identificação, base material para a pretendida isenção (Dec.- Lei 2.414/88, art. 5º, V, "c"). A autoridade fiscal, na sua atividade administrativa, não pode fugir a esse ato-condição, devendo cumprir as exigências e re

Ementa

É atribuição do Ministério das Relações Exteriores, através do seu órgão competente, analisar o pedido de isenção do AFRMM formulado. - Ocorrendo omissão, por parte da autoridade competente, no que concerne à análise desse pedido, é contra essa autoridade que deve ser impetrado o cabível Mandado de Segurança. - Verifica-se, no caso em tela, que a autoridade impetrada é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do "mandumus" interpostos, devendo, destarte, ser julgado extinto o processo. (art. 267, VI, CPC).