MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 89.103.
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de mandado de segurança em que se pede apenas - como se vê do pedido a f. - a invalidade da demissão do então impetrante para efeito necessariamente de sua reintegração, como decorre dos termos de seu pedido de liminar. - Em caso análogo ao presente, esta Corte, ao julgar os Recursos Extraordinários 80.354 e 89.103, sendo relator o eminente Min. Soares Muñoz, assim decidiu: "Conheço do RE 89.103. O acórdão que negou provimento ao agravo regimental dissentiu da jurisprudência do STF (RMS 17.991-SP, relator Min. Temístocles Cavalcanti e RMS 18.176-DF, relator Min. Gonçalves de Oliveira), contrária a habilitação de herdeiros do impetrante, dada a natureza mandamental da sentença concessiva do writ. Sendo meramente secundários os efeitos patrimoniais, podem eles ser reclamados na via ordinária ..." (RTJ 90/127). - Daí, a ementa desse acórdão: "Mandado de segurança. Falecimento do impetrante. Impossibilidade de habilitação dos herdeiros. Caráter mandamental da sentença concessiva do writ. Os efeitos patrimoniais podem ser reclamados pelos herdeiros na via ordinária". - De outra parte, no primeiro dos precedentes citados no voto acima transcrito - o RMS 17.991 -, também em caso análogo ao presente, salientou o ilustre Min. Temístocles Cavalcanti: "O mandado de segurança visa a proteção de um direito subjetivo. Com a morte do pretenso titular desse direito, não mais se justifica o prosseguimento do feito, porque o que se pede agora são apenas os efeitos patrimoniais, que não são protegidos pelo mandado de segurança. Concedido o mandado não haveria como executá-lo, pois seus objetiv os estão frustrados pela morte do impetrante". - A meu ver, estão corretas essas decisões, dados o caráter mandamental da ação de mandado de segurança e a natureza personalíssima do único direito postulado: a reintegração em decorrência da invalidade do ato de demissão. - Em face do exposto, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros, e dou o processo por extinto sem julgamento do mérito, ressalvando aos herdeiros do impetrante as vias ordinárias para a persecução dos efeitos patrimoniais decorrentes da eventual invalidade do ato administrativo de sua demissão. Ac. de 13-03-1997 Revista dos Tribunais, Setembro de 1997 - Pág. 170 EMFOR 611
Ementa
Dada a natureza mandamental da sentença concessiva do writ é inadmissível a habilitação de herdeiros pela morte do impetrante, ainda mais quando o que se discute é um direito personalíssimo, qual seja a reintegração em decorrência da invalidade do ato de demissão.
Nota da redação
RTJ
