MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
PRAZO DE DECADÊNCIA — TERMO INICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Havendo o apelado, em suas contra-razões... invocado preliminar de decadência, tal questão prejudicial deve ser apreciada nesta instância, sem embargo de que não houvesse sido prequestionada no juízo "a quo", posto que "A decadência é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer fase processual, mesmo no recurso extraordinário e ainda que não prequestionada. O juiz tem o dever de pronunciá-la "ex-offício". (RT 430/290). - É de curial sabença que o prazo decadencial de 120 dias, a que alude o art. 18 da Lei 1.533/51, tem seu "dies a quo" na data em que o interessado toma ciência do ato impugnado. - "In casu" o ato impugnado é o auto de infração..., lavrado contra a impetrante, em 10 de março de 1986 e do qual, no mesmo, dia, tomou a impetrante ciência. - Daí se dessume que em 8 de julho de 1986, terça-feira, expirou o prazo para que a impetrante pleiteasse a segurança, sendo que o ajuizamento do "mandamus" verificou-se em 10 de julho de 1986, quando já se verificava a decadência. - Em tais condições, não há outra alternativa senão julgar extinto o processo, a teor do disposto pelo art. 269 nº IV do "Codex" processual, prejudicado restando o exame do recurso. Ac. de 04-02-1988 Arquivo do EMFOR - TA/944 EMFOR 484
Ementa
Para impetração de segurança contra multa fiscal, o prazo decadencial de 120 dias tem seu termo inicial na data em que o contribuinte têm ciência da autuação.
Nota da redação
RT
