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STJ, DEFESA DOS APOSENTADOS - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

LEGITIMAÇÃO ATIVA — DEFESA DOS APOSENTADOS - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Entendo data venia do Eminente Ministro-Relator, que, quando a Constituição autoriza um partido político a impetrar mandado de segurança coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por lei ou pelo estatuto, e é o mesmo que acontece quando a Constituição autoriza o sindicato a vir a Juízo em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. - No art. 8º, inciso III: "autorização é para o sindicato vir a Juízo em nome da categoria. "Não vejo como darmos legitimidade a um partido político para vir a Juízo defender os 50 milhões de aposentados, que não são filiados ao partido e que não autorizaram o mesmo a impetrar mandado de segurança em nome deles." - Data venia, denego a segurança, não reconhecendo legitimidade ao partido. Ac. de 08-05-1990 DECLARAÇÃO DE VOTO VISTA DO MINISTRO VICENTE CERNICCHIARO: A passagem do liberalismo para a social democracia provocou o surgimento de novos institutos jurídicos. O princípio inscrito no art. 6º do Cód. Proc. Civil de que ninguém pode postular em juízo em nome de outrem perdeu a inflexibilidade inicial. A ação popular é um exemplo. O cidadão não postula direito individual. Visa ao interesse da coletividade. A Constituição da República de 1988 ampliou ainda mais o arco. Subscreveu o mandado d e segurança coletivo (art. 5º, LXX). Pode ser impetrada por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º XXI). Ao sindicato, de outro lado, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º III). Relativamente à organização sindical, entidade de classe ou associação, o texto especificou o objetivo do mandamus coletivo. Silenciou, porém, quanto ao partido político. A interpretação exige considerar a distinção entre direito individual (público ou privado), (direito ou interesse) coletivo e o interesse difuso. Notadamente entre os dois últimos. O interesse coletivo pressupõe reunião de pessoas vinculadas por um objetivo comum. Interligam-se relações jurídicas com a mesma causa. Poder-se-ia talvez representar pela imagem de expressar interesse de um grupo que objetiva interesse determinado e restrito a esse grupo. O interesse de um grupo não se confunde com o interesse da coletividade, no sentido de sociedade. No primeiro, apesar da pluralidade de pessoas, são identificadas por um objetivo comum e limitado. Assim, por exemplo, o sindicato pleiteia no sentido de favorecer os sindicalizados. Nem mais, nem menos. O interesse difuso, ao contrário, alcança pessoas integrantes da sociedade, identificadas como socii e não ul singulis, ou integrantes de um grupo que não é a sociedade mesma. No parecer do Ministério Público, subscrito pelo douto Subprocurador-Geral da República, Dr. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, colhe-se a seguinte passagem: "Dirige-se o interesse coletivo aos fins institucionais dos grupos, transcendendo à multiplicidade dos interesses individuais de seus componentes. Resultante do vínculo associativo, ou, com mais precisão, da affectio societatis, sintoniza-se com os fins próprios da associação. Expressa um conteúdo distinto tanto dos interesses individuais quanto dos interesses públicos". Em julgamento anterior, o nobre Relator, em seu erudito voto, citou farta doutrina que abona esta interpretação. Ao lado de CALMON DE PASSOS, JOSÉ AFONSO DA SILVA e CELSO AGRÍCOLA BARBI colacionou o douto Ministro CARLOS VELLOSO. O partido político é destinado "a assegurar no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos humanos fundamentais, definidos na Constituição" (Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, art. 2º). Não obstante a amplitude de sua atuação não me parece, data venia, próprio para pugnar em juízo interesse setorial da sociedade, vale dizer de grupo determinado, salvo, é lógico, dos seus filiados. A distinção efetuada pela lex mater não é literal; decorre da estrutura do partido político e das entidades privadas. Aquele é reservado o papel de postular, inclusive através

Ementa

Quando a Constituição autoriza um partido política a impetrar mandado de segurança coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por lei ou pelo estatuto. - Impossibilidade de dar a um partido político legitimidade para vir a juízo defender 50 milhões de aposentados, que não são, em sua totalidade, filiados ao partido e que não autorizaram o mesmo a impetrar mandado de segurança em nome deles.

Nota da redação

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