FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
BEM INEXISTENTE — HIPÓTESE DE SAFRA FUTURA - DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de depósito onde o depositante pede a restituição de 870.000 Kg de arroz ou a prisão dos devedores de cédula rural pignoratícia, assinada em 19 de setembro de 1991. Ao tempo da celebração do contrato, os bens dados em garantia não existiam, correspondendo à produção estimada para a safra a ser formada no período de outubro/91 a abril/92. - O contrato de depósito é real e incide sobre coisas existentes, sejam fungíveis (depósito irregular) ou infungíveis, ficando o bem sob a custódia do depositário mediante tradição, que pode ser real ou simbólica. Se a coisa já estava na posse de depositário, como na venda com cláusula de constituto possessório, torna-se o contrato real, pelo cumprimento de pactum de deponendo. De qualquer forma, e sempre, é preciso que exista a coisa, sem a qual não é possível a custódia, nem a restituição. - É por isso que as regras reguladoras do financiamento agrícola, dispondo sobre o penhor, que substancialmente é um contrato de garantia do crédito, e fazendo aplicáveis a ele as normas sobre o depósito, devem ser interpretadas de modo a compatibilizar a garantia do pagamento do financiamento, com o instituto do depósito, a fim de que o indisfarçável propósito de garantir os créditos com a perda da liberdade do devedor não desvirtue o instituto, atropelando os sistemas civil e processual civil. - Portanto, essa transposição de um instituto para outro, na busca de maior proteção ao credor, não pode ultrapassar certos limites, preservando a essência de cada um dos institutos. Se o credor aceita como garantia a safra futura, não pode pretender ver aí um contrato de depósito porque a coisa não existe, estando impossibilitadas a custódia e a restituição. - Essa mesma conclusão já está no v. acórdão da eg. 3ª Turma, de lavra do em. Min. Waldemar Zveiter, no AgRg no Ag 35.177, de 1º de junho de 1993: "A inexistência do objeto do depósito (produtos agrícolas dependentes de safra futura, isto é, bens sujeitos à ocorrência de fato futuro e incerto) descaracteriza a figura do depósito, eis que a ausência física da coisa impossibilita sua restituição (art. 910 do CPC)". - Fazendo essa interpretação sistemática, e considerando o disposto nos artigos 1.265 e seguinte do CC e 901 e seguintes do CPC, não encontro no acórdão recorrido violação aos dispositivos legais invocados. - Também não está aperfeiçoada a divergência entre os julgados. Todos os paradigmas invocados versam ou sobre depósito irregular (TJSP), ou sobre a tradição simbólica no penhor mercantil (1º TACSP e STJ), do que não se trata na espécie. - Isto posto, não conheço. Ac. de 29-11-1994 DJ de 06-0-1995 (Registro nº 94.0011477-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 79, março de 1996, pág. 243 EMFOR 619
Ementa
Não cabe ação de depósito para a restituição de bem inexistente ao tempo da celebração do contrato de financiamento.
Nota da redação
DJ
