RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE EM FUNÇÃO DA FORTUNA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO CREDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... à época da propositura desta ação, em abril de 1994, os proventos do apelante importavam em R$ 310,65 (ou URV), o terço da pensão alimentícia da apelada equivalia a R$ 103,53 (URV) e o salário mínimo correspondia a R$ 64,79 (URV), conforme extrato de fls. - Os autos evidenciam que, além dos proventos, o apelante dispõe de outras fontes de recursos, pois, alguns meses depois de ajustada a pensão alimentícia, adquiriu diversos terrenos em Pirassununga e, além disso, detém a propriedade de outros imóveis em Santos e Rio Claro (fls.), assim revelando sinais exteriores de riqueza que a r. sentença houve por bem considerá-los. - Ora, são cerca de 70 imóveis, em regime de meação com a esposa, W.G.P. que, ainda que só despesas de manutenção significassem, obviamente o saldo dos proventos do apelante ficariam longe de satisfazê-las, o que, por si só, demonstra que esse proprietário bem sucedido aufere ganhos algo superiores ao benefício previdenciário que, incrivelmente, ostenta ser sua única fonte de rendimento. - E a idade avançada (71 anos), nem as enfermidades do apelante não o podem isentar de pagar pensão alimentícia à filha extra-matrimonial em proporção razoável com a sua situação financeira. - As escusas de que as dezenas de aquisições de terrenos, com acréscimo à meação da esposa, consubstanciariam mero resultado de acerto entre herdeiros, sem grandes dispêndios de dinheiro, além de se ressentirem da devida comprovação, também não justificariam a pretensa inexistência de renda do apelante, afora os minguados proventos previdenciários auferidos. - A alteração superveniente de fortuna ficou então evidenciada. - Não parece razoável, entretanto, que a pensão alimentícia, fixada originariamente em torno de um e meio salário mínimo (1/3 da aposentadoria do apelante), venha de pronto a elevar-se para 6 salários mínimos. - As necessidades da apelada, jovem na faixa de 15 anos de idade, conquanto não especificadas, são presumidamente as básicas e normais e haverão de ser supridas pelo pai apelante, em concorrência também com a genitora na medida das possibilidades existentes. - Daí que nem seria lícito impor que as necessidades da apelada houvessem de ser atendidas somente pelo genitor. - Note-se, ao exame das provas trazidas, que o apelante, além da pensão de 1/3 dos seus proventos, também já vinha suportando os aluguéis e encargos do IPTU e taxa bancária do apartamento onde reside a apelada e sua mãe ..., deste modo colaborando para a solução de item essencial e sabidamente oneroso das necessidades básicas da alimentária. - Assim, reconhecida a alteração de fortuna do apelante como nos autos manifestada e atendendo-se a exigência da proporcionalidade da obrigação com as necessidades reais ou básicas da apelada, afigura-se razoável que a pensão alimentícia, antes acordada no valor aproximado de um e meio salário mínimo, seja revista para o equivalente a 3 salários mínimos mensais, sem prejuízo do aluguel e encargos de IPTU do apartamento onde reside a alimentária e mantendo-se, no mais, a r. sentença. Ac. de 15.08.1995 Revista dos Tribunais - Novembro de 1995 - Vol. 721 - Pág. 115 EMFOR - Nº 574
Ementa
Reconhecida a alteração da fortuna do genitor, a pensão alimentícia deve atender a exigência da proporcionalidade da obrigação com as necessidades reais ou básicas da alimentária.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
