MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
MILITAR — TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O indeferimento da certidão requerida pelo impetrante teve por fundamento legislação posterior à época em que efetivamente cursou o Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) e o Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR). Período compreendido entre dezembro de 1950 a agosto de 1951. - O diploma legal que dispunha sobre o Serviço Militar, até então, o Decreto-lei nº 9.500/46, em seu art. 142 prescrevia: "O funcionário público ou extranumerário federal, estadual ou municipal, contará de acordo com a legislação militar, para efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado quando incorporado nas Forças Armadas". - Assevera, ainda, o impetrante, às fls. ...: "Ao tempo em que prestou o signatário serviço militar, prevalecia o entendimento firmado, por exemplo, no Aviso nº 97, de 3 de fevereiro de 1948: o de que mesmo o tempo 'passado sem aproveitamento nas escolas e centros militares de formação, aperfeiçoamento ou especialização', computar-se-ia 'integralmente para efeito de disponibilidade ou aposentadoria (reforma)'. (DOC. 9)". - A tese de não mais vigorar o Decreto-lei nº 9.500/46, quando o postulante se tornou funcionário público, é irrelevante, bem como o advento da Lei nº 4.375/64, que condicionou a contagem do tempo de serviço à conclusão do curso com aproveitamento. O princípio jurídico do direito adquirido existe exatamente para garantir aos cidadãos atos praticados sob o império da lei que em determinado tempo lhes assegurava direitos que viessem a reclamar à época ou depois, dadas as circunstâncias e necessidades do seu uso, uma vez já postos à sua disposição desde quando consolidados. - É a hipótese dos autos. Por isso, entendo legítima a pretensão do impetrante. - É inegável o seu direito adquirido. - Ante o exposto, concedo a segurança. Ac. de 10-12-1991 (Reg. nº 91.0004636-1) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 32, abril de 1992, pág. 123 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
O princípio jurídico do direito adquirido existe exatamente para garantir aos cidadãos atos praticados sob o império da lei que em determinado tempo lhes assegurava direitos que viessem a reclamar à época ou depois, dadas as circunstâncias e necessidade do seu uso, uma vez já postos à sua disposição desde quando consolidados e incorporados ao seu patrimônio.
