MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
VIA ADMINISTRATIVA — SE INTERROMPE O SEU PRAZO
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como bem salientou o Ministério Público em seu douto parecer mostra-se patente a caducidade do direito do impetrante de obter, pela via mandamental, a ordem de readmissão. - É que a jurisprudência de nossos Tribunais é uníssona em afirmar que o "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". (Súmula nº 430 (*) STF). - Com efeito, datada de 27-11-87 a decisão inicial de indeferimento da solicitação do impetrante, e dela tomado ciência em 3-2-88, consoante atesta o documento; somente em 19-1-1989 foi ajuizado o presente "mandamus", portando, muito além do prazo legal previsto no artigo 18, da Lei nª 533/51. - Destarte, e considerando o disposto na jurisprudência sumulada, não conheço do "writ of mandamus", julgando extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, IV). Ac. de 29-08-1989 DJ de 2-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/108 EMFOR 503
Ementa
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. - Súmula nº 430/STF (*).
