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STJ, mandado de segurança ., SE INTERROMPE O SEU PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. mandado de segurança ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

VIA ADMINISTRATIVA — SE INTERROMPE O SEU PRAZO

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... Impetraram mandado de segurança, perante a Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo, contra ato do Presidente do Conselho Monetário Nacional que indeferiu pedido de revisão administrativa, mantendo assim a pena de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituições financeiras, que lhes foi aplicada com base no art. 44, parágrafo 4º, inc. IV, da Lei 4.595/64. DO VOTO - No mesmo sentido da Carta Política anterior (artigo 153, parágrafo 36), a atual Constituição contém dispositivo segundo o qual os direitos e garantias nela expressos não excluem outros tantos decorrentes do regime e dos princípios que ela adota (art. 5º, LXXVII, parágrafo 2º). Vale dizer, portanto, que tais direitos e garantias não se resumem àqueles expressamente previstos; estendendo-se aos que se inferem dos princípios propugnados em suas normas. - A vedação às penas de caráter perpétuo é princípio albergado na Constituição Federal que se não pode interpretar restritivamente, como se dirigido apenas às sanções criminais. Há de ser entendido com a elasticidade que se impõe, tanto mais porque o art. 5º, XLVI, e, estipula que a lei adotará como pena, dentre outras, a suspensão ou interdição de direitos, que se incluem, destarte, no elenco das penas do direito brasileiro, como bem lembrado pela ilustre Subprocuradora, Dra. HELENITA CAIADO DE ACIOLI. - Considerando ser inadmissível, frente à CF, a eternização da penalidade imposta aos impetrantes, e sendo patente a ilegalidade do repúdio à revisão por eles pleiteada, concedo a segurança na forma do pedido. Ac. de 18-12-1991 DJ de 16-3-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/792 EMFOR 529

Ementa

Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Referência: C F, art.141, § 24; Lei nº 1.533, de 31.12.51, art. 5º, I MS 9.647, de 30.05.62; MS 3.607, de 04.07.58 (R.T.J. 7/710). RMS 10.578, de 07.11.62; RMS 7.239, de 21.06.60 (R.T.J. 14/91). DJ 124 de 8 de julho de 1964 - Adendo nº 2 - pág. 2.239 EMENTA: - A vedação às penas de caráter perpétuo não pode ser interpretada restritivamente, estendendo-se às penalidades de suspensão e interdição de direitos capitulados no inciso XLVI, letra "e", e art. 5º da CF).