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EXIBIÇÃO DE CÓPIA DO ESTATUTO SOCIAL - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

AUTORA — EXIBIÇÃO DE CÓPIA DO ESTATUTO SOCIAL - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sobre a questão concernente à regularidade de representação da pessoa jurídica de direito privado, não é pacífica a orientação dos Tribunais. Uns argumentam que a prova do estatuto social é irrelevante, cabendo à parte argüente da irregularidade o ônus da prova de tal circunstância. Outros entendem que a pessoa jurídica de direito privado, ao ingressar em juízo, deve exibir o instrumento da sua constituição, a fim de mostrar a regularidade de sua representação. - Prefiro aderir à opinião de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, para quem "não havendo dúvida sobre a existência da sociedade comercial e não tendo havido impugnação a esse respeito, dispensável é a juntada de contrato social em ação movida pela pessoa jurídica" ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 10ª ed., vol. 1/84). E isto porque o CPC não exige essa prova, porquanto o art. 12 não alude a tal ônus ao prescrever simplesmente que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem. - No caso "sub examine", a parte adversa não argüiu a irregularidade e, se tivesse argüido, caberia, antes de qualquer decisão, a providência referida no art. 13 do CPC. Ac. de 09-05-1994 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1995 - Vol. 74 - Pág. 170 EMFOR 569

Ementa

Exibição de cópia do estatuto social. É indispensável se não há impugnação da parte adversa. Havendo impugnação, somente será decretada a nulidade do processo após a providência a que alude o art. 13 do CPC.