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Mandado de Segurança -, QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

ATO DESTA — QUANDO NÃO CABE

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No caso presente, a Santa Casa de Misericórdia mantém um estabelecimento hospitalar que exerce atividade mediante simples autorização da Administração Pública, o que não a torna delegatária de qualquer parcela de autoridade. - Delegar é conceito técnico de direito Público, sem margens a equívoco; "é conferir a outrem atribuições que originariamente lhe competiam (HELY LOPES MEIRELES, "Direito Administrativo Brasileiro", 6ª ed., pág. 95). - Este é o requisito para que se possa utilizar o mandado de segurança contra ato de pessoa jurídica de Direito Privado. Sem que a entidade receba parcela do poder estatal, através de regular delegação, não está ela legitimada a ter seus atos apreciados pela ação de mandado de segurança, que face ao seu caráter específico, não pode ser utilizada indiscriminadamente. - Assim, a Santa Casa local aparece como entidade autorizatária, de natureza particular, não podendo ter seus atos submetidos a apreciação pelo Judiciário mediante remédio heróico. - A jurisprudência assim tem entendido; se não vejamos: "Não se consideram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, os praticados por pessoas ou instituições particulares cuja atividade seja apenas autorizada pelo Poder Público, como são os estabelecimentos bancários, as organizações hospitalares e os institutos de ensino privado" (cf. RT ... 546/225). "Mandado de Segurança - Autoridade - impetração contra hospital particular - Inexistência de função delegada do Poder Público - Carência - Recurso Provido para o fim acima - Voto Vencido " (Ap. cível 281.746, cf. RJTJSP 61/114). - Por estas razões, ou seja, a ausência de legitimação ad causam da apelante, para figurar no polo passivo da presente, o recurso deve ser provido, já que na qualidade de mera autorizatária, não recebeu qualquer parcela de poder estatal que viesse a legitimá-la para responder aos termos da ação mandamental. - Dá-se, pois, provimento ao recurso para reconhecer a carência de ação. Ac. de 22-05-1986 Revista dos Tribunais - Janeiro/88 - Vol. 627 - Pág. 87. EMFOR 487

Ementa

Para que se possa utilizar o mandado de segurança contra ato de pessoa jurídica de Direito Privado é necessário que esta exerça função delegada do Poder Público. Se apenas autorizatária, não se pode ter seus atos submetidos a apreciação judicial através do mandamus, pois não exerce parcela do poder estatal através de delegação.

Nota da redação

RT