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DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APURAR INDÍCIOS DE CRIME — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, dispõe que "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". De seu turno, a Lei Federal nº 8.672 d e 1993, que instituiu as normas gerais sobre desporto define, de forma induvidosa, a natureza jurídica das entidades que organizam e dirigem as práticas desportivas no Brasil, a saber. "Art. 9º - As entidades federais e administrativas do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomos, e terão as competências definidas em seu estatuto", "§ 1º - As entidades federais de administração do desporto filiarão, nos termos dos seus estatutos, tanto entidades estaduais de administração quanto entidades de prática desportiva e, no seu art. 10 - "As entidades de prática de desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre associação". Mas, não é só. O art. 49 do mesmo diploma legal estatui, expressamente, que, "os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são considerados autoridades públicas para os efeitos da lei". Por conseguinte, a impetrante, Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, é entidade de prática de desporto, com fins esportivos e personalidade jurídica de direito privado, não exercendo função delegada do Poder Público, nem seus dirigentes são considerados autoridades públicas para os efeitos da lei. Ora, se é assim, a Resolução nº 554, da Assembléia Legislativa extrapolou, em seu objeto, a competência político-funcional desta, eis que incluiu as atividades de associação de natureza privada, como matéria de sua investigação, o que refoge o seu parâmetro institucional. Aliás, este E. Órgão Especial já apreciou matéria idêntica e entre as mesmas partes, como se constata do acórdão da lavra do eminente Desembargador ELLIS FIGUEIRA, concedendo a segurança impetrada, onde, com a percuciência de sempre e após citar juristas de escol em favor da tese, como PINTO FERREIRA, MANOEL GO NÇALVES FERREIRA, NELSON HUNGRIA e FRANCISCO CAMPOS, conclui que a "criação de associações de fins lícitos, seu funcionamento e desenvolvimento há de ser posta em termos absolutos frente ao Estado, sob pena de regredir no tempo histórico-constitucional, pondo por terra as duras e muitas vezes sangrentas lutas da sociedade e do indivíduo frente ao poder hoblesiano do Estado. Permitir que o estado, por vias transversas, com a atuação de uma CPI, possa imiscuir-se na vida interna de uma associação privada, é desnudar o cidadão em um dos seus direitos fundamentais, qual seja, a liberdade associativa". Não podia dizer melhor o ilustrado Desembargador que acrescenta a lição do festejado Ministro CARLOS ALBERTO DIREITO, antigo membro deste E. Tribunal de Justiça, ao proclamar que "a investigação parlamentar sobre sociedade civil privada constitui abuso intolerável e violador do regramento pétreo pertinente aos direitos e garantias individuais e coletivas". Não se nega, à evidência, o valor e a importância da constituição de comissões parlam

Ementa

A Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro é entidade de prática de desporto, com fins esportivos e personalidade jurídica de direito privado, não exercendo função delegada de Poder Público, nem seus dirigentes são considerados autoridades públicas para os efeitos da Lei. Matéria regulada pelo art. 5º, item XVIII da Constituição Estadual e 217 da Constituição Federal, assim como pela Lei nº 8.672 de 1993 e pelo próprio Estatuto da impetrante. Preliminar da Procuradoria de Justiça de falta de interesse processual, sem consistência. Confirmação expressa da impetrada através de ofício à impetrante solicitando informações e dados para a consecução da Resolução questionada. A possível investigação de questões que se relacionem com fatos de ordem particular tem como pressuposto o controle da máquina estatal que é o seu limite constitucional, estando nele abrangidos os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Eventualidade de a existência de fraude encontrar ninho na descrição típica de estelionato ou de repercussão na economia popular ressaltados pelas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça é argumento que prova demais. Com fulcro nessa colocação movediça, ter-se-ia, absurdamente de admitir comissões parlamentares de inquérito para investigar supermercados, pois haveria interesse social difuso na possibilidade de fraudarem no peso ou na qualidade das mercadorias, em prejuízo do consumidor. A investigação pertinente, na hipótese de indícios de crime, é a policial, através do oferecimento de "notitia criminis", não por meio de procedimento legislativo contra a sociedade civil privada. Entendimento doutrinário e precedente Jurisprudencial.