RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
REDUÇÃO — QUANDO SE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O douto voto vencido reconhece a ótima situação econômica da embargante, por sua atividade profissional, e que ostenta ela padrão de vida superior ao que mantinha ao tempo de casada, dispondo mesmo de sobras para despesas de maior vulto. - E mais, sustenta, que se o embargado devesse os alimentos por imposição de lei "procedente deveria ser o seu pedido". - E por que não seguiu a maioria? - Simplesmente por que entende que o acordo no desquite consensual reveste a natureza do contrato que deve ser cumprido, admitindo, no entanto a cláusula 'rebus sic stantibus". - "Data venia" o art. 401 do CC, que permite a exoneração, inspirado no art. 209 do Código Francês, aplica-se tanto aos alimentos convencionados como aos fixados por decisão, mesmo porque os ajustes, in casu, não são contratos bastantes em si, necessitando de sentença homologatória para serem executados (art. 584, III, do CPC). - Ficou demonstrado, ainda, que os encargos do embargado foram acrescidos pelo nascimento de um filho e que sua capacidade laborativa decaiu em virtude de grave afecção ocular, conseqüência de vivência psico-traumáticas, não havendo, por outro lado, qualquer dúvida de que houve mudança para melhor na fortuna da embargante, não se justificando mais o pensionamento. Ac. de 30-04-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.682 EMFOR - Nº 482
Ementa
O artigo 401 do CC aplica-se tanto aos alimentos fixados em acordo como aos determinados por decisão. O ajuste em desquite amigável não é convenção bastante em si, necessitando homologação.
